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Bom Dia, Marlene. 1) Aplica-se às PF e PJ, conforme Resolução INSS-DC 39/2000 de 23/11/2000 DOU-24/11/2000: "Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a utilização de
documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais). Parágrafo único. A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor
inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00
(vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração." 2) A contribuição previdenciária
devida que, nas competências a partir de 12/2000, resultar valor inferior a R$ 29,00, deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subsequentes, até que o
total seja igual ou superior a este valor, quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração. Abraços.