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Esses produtos são isentos porque autorizado pela cláusula terceira do Convênio nº 100/97 (os Estados podem conceder nas operações internas redução de base de cálculo ou isenção, SP, no
caso, concedeu isenção): "Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores,
redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício". Como é optante do simples nacional, também faz jus a isenção,
conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/SP: "Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas
no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.". Obs. Imunidade é quando a CF/88 determina a não tributação pelos Fiscos a respeito de alguma renda, serviço,
patrimônio, circulação, etc. Ocorre quando a CF/88 diz que está fora do campo de incidência da tributação, que não pertence aos entes políticos tal tributação, isso é a imunidade.