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BOA NOITE MAYARA LOPES! EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES QUE VOCE INFORMOU, A EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL PODE SE CREDITAR DE ICMS EM SUAS AQUISIÇÕES, CONFORME O ARTIGO 23: Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional NÃO FARÃO JUS À APROPRIAÇÃO NEM TRANSFERIRÃO CRÉDITOS
RELATIVOS A IMPOSTOS OU CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL. Oque é permitido: A empresa do Simples Nacional transferir em algumas situações o icms efetivamente devido PARA
EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL CONFORME INFORMA MESMO ARTIGO: § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples
Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que
destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Na Resolução CGSN
nº 60, de 22 de junho de 2009, nos artigos Art. 3,4 e 5 voce encontra mais informações sobre a transferencia do artigo acima. SEJA BEM VINDA AO FORUM CONTABEIS!