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Assim que chega novembro, começa a expectativa em torno da Black Friday, tradição que nasceu nos Estados Unidos e que a cada ano ganha mais força no Brasil. Em 2018, o mega saldão está
programado para o dia 23, mas é possível encontrar ofertas que duram todo o mês. Apesar das promoções tentadoras, os clientes devem estar muito atentos às condições da compra antes de levar
o tão sonhado produto para casa. Nesse sentido, o JUSTIÇA preparou um guia para deixar os consumidores cientes não apenas de seus direitos, mas também de seus deveres, para que a Black
Friday não termine com gosto amargo. METADE DO DOBRO Uma queixa constante dos consumidores sobre a data é que, durante o período, muitas lojas aumentam o preço original dos produtos para
poder dar desconto. É o velho chavão da “metade do dobro” ou da “Black Fraude”. Para evitar cair em armadilhas, a primeira dica de Luciana Pedroso Xavier, advogada e professora de Direito do
Consumidor, é: pesquise! “O consumidor não deve se empolgar demais com a Black Friday para não comprar coisas de que não precisa. Pesquise com antecedência para fazer um negócio, pesquise
para monitorar o preço”, afirma a professora. Caso seja verificada a maquiagem de preços, cabe fazer denúncia ao Procon e, obviamente, evitar fazer compras em estabelecimentos que pratiquem
tal ilegalidade. Na internet, sites como Zoom e Buscapé oferecem ferramentas que permitem a comparação dos preços por período. O Procon de São Paulo também mantém uma lista com sites que
tiveram reclamações de consumidores registradas no órgão, foram notificados e não deram resposta ou não foram encontrados. COMPREI E NÃO GOSTEI E se o consumidor encomendar um produto pela
internet e, ao recebê-lo, perceber que não era o que se esperava, é possível trocá-lo ou pedir o dinheiro de volta, ainda que não possua nenhuma avaria? Luciana explica que não existe um
direito subjetivo à troca para todas as compras, a não ser que a mercadoria apresente um dano – vício ou defeito – ou que a loja garanta essa possibilidade de forma clara, informando prazos
e meios para a troca. Importante, aqui, fazer uma diferenciação entre vício e defeito. O vício é verificado quando o produto não apresenta a qualidade ou quantidade esperada a partir das
informações contidas em manual, na embalagem, na publicidade, etc. O defeito, por sua vez, não precisa ser constatado, necessariamente, de pronto, e causa ao consumidor graves danos de ordem
material e moral. O que no jargão popular muitas vezes é classificado como “defeito”, na verdade é um vício. Voltando à possibilidade de troca de produtos que não estejam estragados, o que
a lei garante é o direito ao arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que pode ser exercido no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto –
e não da realização da compra. Segundo a advogada, fica a critério do cliente escolher outro produto ou pedir o dinheiro de volta. PRODUTOS COM AVARIAS Já nos casos de produtos estragados,
mesmo que adquiridos durante um período de promoção, o fornecedor tem o dever de sanar o vício, substituir o produto por outro em perfeitas condições de uso, restituir a quantia paga ou
realizar o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do CDC. O prazo previsto em lei para reclamar a respeito dos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias para
produtos ou serviços não duráveis – como alimentos – e de 90 para mercadorias duráveis – como eletrodomésticos. A contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto. Caso seja
necessário fazer prova do vício, o recomendado é que ela se dê por fotos ou vídeos, mas relato testemunhal também pode ser utilizado. Deve-se salientar, no entanto, que não há problema
algum no fato de as lojas venderem produtos com avarias, como nos casos de queima de estoque, desde que sejam observadas duas condições: o consumidor deve estar ciente do vício que o produto
contém e deve haver um desconto proporcional ao estrago. Omitir do cliente as reais características do produto incorre em publicidade enganosa, que pode render ao fornecedor detenção de
três meses a um ano, além de multa. CAIXA VIOLADA Se o consumidor receber um produto com a caixa violada, mesmo que, aparentemente, a mercadoria se apresente em perfeitas condições, deve-se
informar o fornecedor desde logo. Isso porque, com o uso, pode ser revelado um dano que só ocorreu devido à embalagem maculada – e, aí, o prazo legal para a reclamação já pode ter caducado.
ATRASO NA ENTREGA Outra reclamação comum dos consumidores em épocas de grande volume de compras, como a Black Friday, é sobre a demora na entrega das mercadorias. Antes de tudo, é preciso
estar atento às condições da compra estipuladas pelo fornecedor. “O prazo de entrega é o que foi acordado no momento da compra. Muitas vezes, o consumidor não dá atenção para a leitura das
condições, onde deve constar quando o prazo começa a ser contado, se é a partir do pagamento, do envio, etc”, afirma a professora de Direito do Consumidor, ressaltando que a partir do
momento que a loja cobra pelo frete, é preciso fornecer um código de rastreamento e o prazo deve ser cumprido à risca. Caso o cliente perceba, por meio desse rastreio, que não recebeu o
produto no prazo, o primeiro passo é entrar em contato com a loja para pedir esclarecimentos. Se o problema se estender, pode cancelar a compra e receber o dinheiro de volta, com juros e
correção monetária. Uma dica que Luciana dá é a plataforma Consumidor.gov.br, onde empresas participantes se comprometem a receber, analisar e responder reclamações dos consumidores em até
10 dias, evitando que as questões vão até a Justiça. “Muitas vezes, além de resolver a situação, a loja dá um crédito ou um desconto em futuras compras, como forma de compensação”, comenta.
DANO MORAL Mesmo que haja vias alternativas para a resolução de problemas consumeristas, não são raros os casos que chegam à Justiça envolvendo o atraso na entrega de produtos. Em
entrevista anterior à Gazeta do Povo, o advogado Bruno Boris, professor da Universidade Mackenzie, explicou que a jurisprudência trata atrasos menores, de dois ou três dias, como situações
cotidianas, que não geram direito ao ressarcimento por dano moral. Já atrasos maiores, que chegam a um mês, podem resultar em indenização. “Ainda mais se contava-se com o produto para um
casamento, formatura, ou para presentear alguém no Natal, por exemplo, e ele foi encomendado com antecedência razoável”, complementa Luciana. Para tanto, o consumidor deve demonstrar, de
forma explícita, os danos que sofreu, qual foi a situação incômoda pela qual passou. ERRO JUSTIFICÁVEL Muitas vezes, quando o produto é ofertado com um preço muito abaixo do original, ainda
que em épocas de promoção, o fornecedor pode alegar erro justificável ou evidente na oferta, podendo cancelar a compra e devolver o dinheiro do consumidor. “O erro evidente é uma criação
jurisprudencial, não existindo um percentual, um parâmetro, variando de acordo com as circunstâncias da situação. O que eu me sinto muito à vontade de falar é que a hipótese de erro durante
Black Friday é muito menor, pois surge da ideia de queima de estoque”, afirma a advogada Luciana Xavier. Segundo ela, o consumidor tem a expectativa de que vai conseguir grandes barganhas e
ao se deparar com preços muito baixos, imagina que é por conta da data especial. Guardar provas das promoções, por meio de folhetos ou prints, é recomendado. Em tempos “normais”, quando o
preço ofertado tem muita discrepância com o comumente praticado, o consumidor não pode se “aproveitar” da situação, pois tanto ele quanto o fornecedor têm o dever de agir de boa-fé – podendo
responder na Justiça por seus atos. IDONEIDADE DA LOJA Por fim, não custa ressaltar que é sempre recomendado que se pesquise a idoneidade da loja, ainda mais nos casos de compra online,
por meio da verificação de qual é o endereço físico e se existem canais de relacionamento com o consumidor. Também é indicado acessar o histórico de reclamações a respeito da empresa em
plataformas como o Reclame Aqui, o próprio Consumidor.gov.br e junto ao Procon local. LEIA TAMBÉM: Reclamar online sem motivo pode gerar condenação na Justiça