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A reforma trabalhista, promovida no Brasil em novembro de 2017, acabou com a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores e promoveu mudança na legislação que permitiu que os
acordos trabalhistas passassem a prevalecer sobre o que está determinado na CLT. Foi o fim do também chamado imposto sindical e a possibilidade de que fossem firmados acordos entre
trabalhadores e empresas mais vantajosos do que o que está na lei. Tal modernização das relações de trabalho se juntou, em março do ano presente, à proibição do desconto da contribuição
sindical na folha de pagamento das empresas. Contudo, a mais nova alteração segue sendo discutida e criticada e tem feito com que surja o questionamento entre trabalhadores e empresários
sobre a possibilidade de que as empresas ainda sejam obrigadas a fazer o desconto ou de que a mudança ainda seja revertida. Essa dúvida só aumentou após decisão conferida no início de abril
pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que atendeu a ação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas e Similares de Rondônia (SITIBRON) e permitiu o desconto na folha de
pagamento. Atualmente, é preciso ter em mente que há três possibilidades de que as empresas sejam obrigadas a efetuar o desconto. O que ocorre é que a mudança surgiu por meio da MP 873,
publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de março, que proibiu o desconto e determinou que o pagamento deve ser feito através de boleto bancário emitido pelo Sindicato. Contudo, a MP
precisa ser votada pelo Congresso Nacional em até 120 dias e transformada em lei ordinária para que a alteração seja mantida. O desconto pode voltar a ser liberado caso os parlamentares não
votem a medida em tempo hábil. O prazo está em curso até julho e até lá a proibição ainda não é definitiva. A segunda possibilidade de liberação do desconto diz respeito ao ocorrido na
Justiça de Trabalho de Rondônia e não possui efeitos para todas as empresas do país. Ainda é possível que entidades sindicais entrem com ações na Justiça e conquistem liminares favoráveis à
liberação do desconto em favor de sua categoria, como foi logrado pelo sindicato regional de trabalhadores de indústrias e bebidas. Entretanto, as demais empresas, que não possuem relação
com os respectivos processos, não terão a obrigatoriedade de realizar o desconto. A terceira e última possibilidade diz respeito a ações que correm atualmente no STF. São ações que podem
reconhecer a inconstitucionalidade da medida, e com isso terão efeito sob todas as empresas do país, assim como a não votação da MP no Congresso Nacional. Atualmente, por exemplo, aguarda
análise na Suprema Corte a ADIn impetrada pela OAB. O ministro Luis Fux, após pedir esclarecimentos ao presidente da República, não concedeu a liminar requerida e enfatizou a necessidade da
matéria ser decidida pelos ministros que compõe o STF, de modo que seja eventualmente concedida apenas por maioria absoluta. Ocorreu o mesmo com outras ADIns apresentadas ao ministro. Mas,
de fato, é positivo para empresas e trabalhadores que seja mantida a proibição do desconto? Corresponderia a uma modernização das relações de trabalho se fosse mantida a alteração de regra
que foi determinada pela MP 873. Manter fora do ambiente de trabalho a relação entre os funcionários e o órgão representativo da categoria parece mais adequado do que a situação em que a
relação de eventual cobrança e recebimento não se dê diretamente entre o credor, o sindicato, e o suposto devedor, o trabalhador, por meio do desconto na folha de pagamento. Pensando não
apenas na MP, as alterações na legislação trabalhista promovidas em 2017, junto à medida provisória, visam a modernidade das relações estabelecidas entre os sindicatos e os empregados. Há
muito tempo se debate sobre o papel do sindicato e o seu tipo de atuação em nome dos seus representados. É importante estabelecer novos procedimentos para desburocratizar o sistema para as
empresas e favorecer uma reorganização da atuação sindical no país. Ainda seguirá por mais tempo essa discussão. ___________ *MARCELLA MAZZA é especialista em Direito do Trabalho e advogada
do escritório Baraldi Mélega Advogados.