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Ausência de ocupação lícita não impede causa de diminuição de pena em condenação por tráfico. Sob esse entendimento, a 4ª câmara Criminal do TJ/PR deu parcial provimento ao recurso proposto
pelo réu e, com a nova dosimetria da pena, fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena. CASO Em 1ª instância, o acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de prisão. Segundo a
juíza de origem, o réu não apresentou ocupação lícita. A defesa interpôs recurso e apresentou a carteira de trabalho do acusado, que listava uma série de registros que comprovaram sua
ocupação lícita. O réu argumentou também que não cabe ao apelante comprovar ocupação lícita, na medida em que o ônus da prova é da acusação. Ao analisar o recurso, o desembargador Celso Jair
Mainardi, relator, reconheceu o direito do réu ao tráfico privilegiado. Para o magistrado, a fundamentação da juíza de origem não merece prosperar. _"A inexistência de ocupação lícita
não está elencada como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, constata-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais e inexistem provas concretas para se
averiguar a sua dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, de modo que a minorante de pena, na particularidade do caso, deve ser reconhecida e aplicada na
fração de 2/3 (dois terços)."_ O colegiado determinou, por unanimidade, que diante da reforma operada, a reprimenda definitiva a ser imposta ao réu seja fixada em um ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa, no mesmo montante fixado na sentença. O réu foi defendido pelo advogado Jessé Conrado. Leia a decisão.