Opinião: novas regras permitem diálogo entre fisco e contribuinte - migalhas

Opinião: novas regras permitem diálogo entre fisco e contribuinte - migalhas

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O advogado especialista em Direito Tributário ÉRICO SÜSSEKIND comentou as normas de regulação que dão continuidade ao acompanhamento da transação fiscal. Segundo o sócio o CESCON BARRIEU


ADVOGADOS, depois da lei 14.375/22, que promoveu importantes mudanças na lei 13.988/20, tornando mais atrativa a adesão, bem como da edição das portarias 6.757/22 e 6.941/22, pela PGFN,


agora foi a vez de a Receita Federal regulamentar a matéria. No último dia 12/8, a Receita Federal publicou a portaria 208/22, que estabelece as diretrizes, regras, condições e procedimentos


a serem observados pelos contribuintes e pela própria Receita na transação de créditos tributários sob administração do órgão. De acordo com Érico Süssekind, os objetivos da transação são


os de assegurar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com a manutenção da função social da empresa, mas, também, da presunção de boa-fé do


contribuinte. _"Se por longo período os contribuintes conviveram com a expectativa de programas de recuperação fiscal, outorgados em iguais condições para todos, agora precisarão lidar


com a transação fiscal, que promete ser mais customizada, levando em consideração a situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo."_ O tributarista reitera que,


especificamente no caso da portaria 208/22, poderão ser objeto da transação os créditos tributários em "contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal",


assim instaurado nos casos em que o contribuinte formaliza a defesa administrativa, mediante a apresentação das petições e dos recursos previstos nos decretos 70.235/72 e 7.574/11, e na lei


9.784/99, em matéria tributária. A transação fiscal foi recentemente definida pela lei 14.375/22 e regulamentada por portarias. No âmbito da Receita, o advogado explica que fica a


expectativa de que os débitos, objeto de parcelamentos ordinários/simplificados, possam ser migrados para a transação, em atenção aos setores que demandam a apresentação da certidão de


regularidade fiscal e convivem com parcelas capazes de causar uma verdadeira "asfixia" no fluxo de caixa. A oportunidade de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de


cálculo negativa da CSLL sem dúvida é um atrativo, pondera Érico. Enquanto a Receita não estabeleceu condicionantes ao aproveitamento desses créditos relacionadas ao grau de


recuperabilidade dos débitos, a PGFN deixa claro que esse instrumento será mais residual e restrito aos casos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Na análise do


advogado, a legislação dita que a capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de


cinco anos, sem descontos. O especialista complementa que essa informação conduz à conclusão de que a tônica da transação residirá na capacidade de demonstração, sobre se o inadimplemento


fiscal decorre de uma carga fiscal extrapolada, caso a caso. Ainda sobre esse ponto, o tributarista afirma que a PGFN disciplinou que a utilização dos créditos, de prejuízo fiscal e de base


de cálculo negativa, deve ser objeto da modalidade de transação individual. Mas, por outro lado, a Receita não estabeleceu limitações vinculadas às modalidades, sugerindo que esse mecanismo


poderá ser utilizado também na transação por adesão à proposta do órgão e na transação simplificada. _"A transação simplificada, para aqueles que possuem dívidas entre em R$ 1 milhão e


R$ 10 milhões, abre a possibilidade de os contribuintes sugerirem de forma mais dinâmica um plano de pagamento, por meio do Regularize, com documentos que suportem suas alegações. O mesmo


poderá ser feito por aqueles com dívidas acima de R$ 10 milhões de reais, mediante proposta de transação individual, acompanhada de um maior e mais complexo acervo probatório."_ Em


linhas gerais, a transação fiscal, na forma definida pela lei 14.375/22, e regulamentada pelas portarias citadas, resume o advogado, sugere a consolidação de uma política pública voltada a


estabelecer um canal perene de diálogo entre o Fisco Federal e contribuintes. _"É alta a expectativa de que esse mecanismo possa contribuir para superar as distorções fiscais"_,


finaliza.