Câmara aprova admissão pelo stf de recurso com erro formal - migalhas

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_CÂMARA APROVA ADMISSÃO PELO STF DE RECURSO COM ERRO FORMAL_ A CCJ aprovou ontem, 22/10, a permissão para que o STF receba recurso extraordinário que cumpra seu prazo legal - mesmo que tenha


algum problema formal que não seja grave -, se considerar que o tema em questão tem grande repercussão social. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT/SP) ao


PL 1535/07 (_V. ABAIXO_), do deputado Flávio Dino (PCdoB/MA). Aprovada em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado. De acordo com o autor, a relevância econômica, social, política


ou jurídica de algumas matérias justifica que o STF analise o recurso e decida, no exercício de seu papel de guardião da Constituição e em resguardo da segurança jurídica, a despeito de


entender existente causa de inadmissibilidade que não seja considerada grave. REPERCUSSÃO GERAL No mérito, o relator referiu-se à EC 45 (CLIQUE AQUI), que obriga a quem entra com um recurso


extraordinário a expor a repercussão geral das questões constitucionais discutidas. O STF pode, ao analisar esses aspectos, recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Isso


ocorre mesmo que o recurso esteja formalmente correto. Com relação à possibilidade de aceitação de um recurso sem erro formal grave, o relator observa que, caso o Tribunal não receba um


recurso que tem como objetivo a solução de questão constitucional de repercussão geral, a decisão de não conhecer dele naturalmente poderá acarretar uma indesejável e considerável demora no


exame do mérito. O relator explica que apresentou substitutivo para adequar a proposta às regras da LC 95/98 (CLIQUE AQUI), que determina que um artigo inaugural deve enunciar o respectivo


objeto e também para ajustes de redação. _______________________ > CÂMARA DOS DEPUTADOS >  > PROJETO DE LEI Nº1535, DE 2007 >  > (DO SR. FLÁVIO DINO) >  >>>>


    Acrescenta o § 8º ao art. 543-A da Lei nº 5.869, de 11 de >>>>    janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. >  > O CONGRESSO NACIONAL decreta: >  > Art. 1º Esta


 Lei acrescenta o § 8º ao art. 543-A da Lei nº > 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, > prevendo caso especial de conhecimento de recurso extraordinário > que


 apresente repercussão geral. >  >>  "Art.543A >>  .......................................................................... >>   >>  


........................................................................................... >>   >>  § 8º Quando recurso extraordinário tempestivo for inadmissível >>  por 


causa formal que não repute grave, poderá o Supremo Tribunal >>  Federal desconsiderá-la, se entender existente repercussão >>  geral."(NR) >  > Art. 2º Esta Lei entra


 em vigor na data da sua publicação. >  > Sala das Sessões, em de julho de 2007. >  > Deputado FLÁVIO DINO >  > PCdoB/MA >  > JUSTIFICATIVA >  > O objetivo da 


proposta está em, aproveitando-se a frutuosa > experiência argentina - em que a exegese do art. 280 do Código de > Processo Civil da Nação autoriza à Suprema Corte conhecer de > 


recurso que apresente "questão de transcendência", não obstante > se ressinta de causas formais de inadmissibilidade (cf., por todos, > AUGUSTO M. MORELLO, Admisibilidad del 


Recurso Extraordinário, > Buenos Aires, Abeledo-Perrot , 1997, p.13-14), permitir ao Supremo > Tribunal Federal, no seu alto escrutínio, conhecer de recurso > extraordinário que não


 careça de requisito grave de > inadmissibilidade, como o seria, exemplificativamente, o caso de > intempestividade ou de falta de interesse recursal ou de > legitimação, quando 


entender existente repercussão geral.  >  > É que, nessas hipóteses excepcionais, a relevância institucional > da matéria objeto do recurso justifica que, no exercício de seu > 


papel de guardião da Constituição e em resguardo da segurança > jurídica, o Supremo Tribunal Federal conheça do mérito do recurso > extraordinário, ditando precedente para a questão


> jurídico-constitucional, cuja solução terá, por força mesma da > repercussão geral reconhecida, grande importância econômica, > política, social ou jurídica, nos termos do art. 


543-A, § 1º, do > Código de Processo Civil.  >  > O Presente Projeto origina-se de sugestão dos eminentes Ministros > Gilmar Mendes e Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.


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