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_CÂMARA APROVA ADMISSÃO PELO STF DE RECURSO COM ERRO FORMAL_ A CCJ aprovou ontem, 22/10, a permissão para que o STF receba recurso extraordinário que cumpra seu prazo legal - mesmo que tenha
algum problema formal que não seja grave -, se considerar que o tema em questão tem grande repercussão social. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT/SP) ao
PL 1535/07 (_V. ABAIXO_), do deputado Flávio Dino (PCdoB/MA). Aprovada em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado. De acordo com o autor, a relevância econômica, social, política
ou jurídica de algumas matérias justifica que o STF analise o recurso e decida, no exercício de seu papel de guardião da Constituição e em resguardo da segurança jurídica, a despeito de
entender existente causa de inadmissibilidade que não seja considerada grave. REPERCUSSÃO GERAL No mérito, o relator referiu-se à EC 45 (CLIQUE AQUI), que obriga a quem entra com um recurso
extraordinário a expor a repercussão geral das questões constitucionais discutidas. O STF pode, ao analisar esses aspectos, recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Isso
ocorre mesmo que o recurso esteja formalmente correto. Com relação à possibilidade de aceitação de um recurso sem erro formal grave, o relator observa que, caso o Tribunal não receba um
recurso que tem como objetivo a solução de questão constitucional de repercussão geral, a decisão de não conhecer dele naturalmente poderá acarretar uma indesejável e considerável demora no
exame do mérito. O relator explica que apresentou substitutivo para adequar a proposta às regras da LC 95/98 (CLIQUE AQUI), que determina que um artigo inaugural deve enunciar o respectivo
objeto e também para ajustes de redação. _______________________ > CÂMARA DOS DEPUTADOS > > PROJETO DE LEI Nº1535, DE 2007 > > (DO SR. FLÁVIO DINO) > >>>>
Acrescenta o § 8º ao art. 543-A da Lei nº 5.869, de 11 de >>>> janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. > > O CONGRESSO NACIONAL decreta: > > Art. 1º Esta
Lei acrescenta o § 8º ao art. 543-A da Lei nº > 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, > prevendo caso especial de conhecimento de recurso extraordinário > que
apresente repercussão geral. > >> "Art.543A >> .......................................................................... >> >>
........................................................................................... >> >> § 8º Quando recurso extraordinário tempestivo for inadmissível >> por
causa formal que não repute grave, poderá o Supremo Tribunal >> Federal desconsiderá-la, se entender existente repercussão >> geral."(NR) > > Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação. > > Sala das Sessões, em de julho de 2007. > > Deputado FLÁVIO DINO > > PCdoB/MA > > JUSTIFICATIVA > > O objetivo da
proposta está em, aproveitando-se a frutuosa > experiência argentina - em que a exegese do art. 280 do Código de > Processo Civil da Nação autoriza à Suprema Corte conhecer de >
recurso que apresente "questão de transcendência", não obstante > se ressinta de causas formais de inadmissibilidade (cf., por todos, > AUGUSTO M. MORELLO, Admisibilidad del
Recurso Extraordinário, > Buenos Aires, Abeledo-Perrot , 1997, p.13-14), permitir ao Supremo > Tribunal Federal, no seu alto escrutínio, conhecer de recurso > extraordinário que não
careça de requisito grave de > inadmissibilidade, como o seria, exemplificativamente, o caso de > intempestividade ou de falta de interesse recursal ou de > legitimação, quando
entender existente repercussão geral. > > É que, nessas hipóteses excepcionais, a relevância institucional > da matéria objeto do recurso justifica que, no exercício de seu >
papel de guardião da Constituição e em resguardo da segurança > jurídica, o Supremo Tribunal Federal conheça do mérito do recurso > extraordinário, ditando precedente para a questão
> jurídico-constitucional, cuja solução terá, por força mesma da > repercussão geral reconhecida, grande importância econômica, > política, social ou jurídica, nos termos do art.
543-A, § 1º, do > Código de Processo Civil. > > O Presente Projeto origina-se de sugestão dos eminentes Ministros > Gilmar Mendes e Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.
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