Parecer 154 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 154/2007 Ref.: TID nº 1493806 Interessado: xxxxxxxxx Assunto: Requerimento visando o reconhecimento da decadência administrativa Senhor Procurador Chefe, Trata-se de requerimento


formulado pela servidora acima nomeada, objetivando o reconhecimento da decadência administrativa, a impedir a Administração de anular seus atos que tenham produzido efeitos favoráveis aos


servidores, tendo em vista a recente edição do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007. Sustenta a peticionária que, à vista do referido Decreto, bem como da Lei Estadual nº 10.177/98,


a Decisão de Mesa de 19/08/2004, que teve o efeito de rever o ato de sua integração ao novo regime jurídico instaurado pela Lei nº 13.637/03, não teria aplicação ao seu caso em razão da


ocorrência da decadência administrativa, ante o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, tal como previsto nos citados diplomas normativos. A Decisão de Mesa a que se refere o requerente


determinou a “revisão dos atos de integração dos servidores inativos e pensionistas nas novas carreiras, operados pela Lei nº 13.637/2003”. O tema da decadência foi objeto de discussões no


âmbito desta Casa, havendo a Mesa Diretora protelado uma decisão definitiva sobre o assunto até que a matéria fosse mais bem estudada e fixado um entendimento uniforme sobre a mesma no


âmbito deste Município. Vale um escorço histórico sobre a maneira como o tema foi tratado nesta Câmara, de modo a que fique clara a situação presente: 1. Tendo em vista o v.Acórdão proferido


pelo E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo nos autos do Processo TC nº 72.002.911.02-95, que recomendou a esta Casa Legislativa a adoção de uma série de medidas saneadoras de


irregularidades ali apontadas, entre as quais a anulação dos atos de acessos funcionais de servidores que estariam em desacordo com a Constituição da República de 1988, tal como o caso


concreto deste expediente, a Mesa Diretora desta Câmara passou a editar uma sucessão de Decisões dando cumprimento às recomendações daquela Corte de Contas; 2. Em 18/12/2004 foram publicadas


Decisões de Mesa determinando a revisão de diversos atos (permanência da GAL após EC 19/98; incorporação GG com quebra de vínculo; acessos considerados ilegais, etc); 3. Posteriormente, em


31/12/2004, os nobres Vereadores XXX, XXX e Dr. XXX, então integrantes da Mesa Diretora e subscritores das decisões de 18/12, apresentaram votos aditivos àqueles proferidos nas Decisões de


18/12; 4. Os três votos aditivos tiveram por finalidade, ao mesmo tempo em que mantinham o conteúdo normativo das Decisões exaradas em 18/12, reconhecer a incidência da “prescrição e/ou


decadência”, defendendo a aplicabilidade da Lei Federal nº 9.784/99 e o prazo decadencial ali previsto de 05 (cinco) anos, e determinando à Sra. Secretária Geral Administrativa que os


comandos constantes das decisões de 18 de dezembro somente deveriam produzir efeitos em relação aos atos não alcançados pela incidência do prazo decadencial; 5. Em face do quanto determinado


nos referidos votos, a Sra. Secretária Geral Administrativa deu cumprimento aos mesmos, aplicando as ordens consubstanciadas nas decisões de 18/12 apenas aos servidores não beneficiados


pelo instituto da prescrição/decadência; 6. Em 12 de janeiro de 2005, a nova Mesa Diretora recém empossada, proferiu Decisão tornando sem efeito os atos operados pela Secretaria Geral


Administrativa com base nos votos aditivos de 31/12/04; 7. Em 23 de março de 2005, nova Decisão de Mesa prorrogou por 60 (sessenta) dias aquela de 12/01/05, que suspendeu os efeitos dos atos


praticados por SGA. Essa Decisão teve por motivação a controvérsia com respeito à questão da decadência/prescrição, como se vê de seus expressos termos, “in verbis”: “A Mesa…torna público,


para todos os fins de direito, que aquela decisão, que suspendeu os efeitos de atos administrativos, efeitos estes operados pela Secretaria Geral Administrativa…tendo em vista a ausência de


orientação definitiva nesta Casa de Leis, a propósito do prazo decadencial ou prescricional aos casos de anulação ou de declaração de invalidade de atos administrativos fica prorrogada por


mais 60 dias, a contar desta data, até decisão final.”; 8. De outro lado, essa mesma Deliberação de 23/03/05 informava que a indefinição legal, doutrinária e jurisprudencial sobre o tema


“gerou consultas formais ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Município, ao DD. Procurador Geral do Município de São Paulo, além da própria Assessoria Jurídica desta


Casa…”. Por fim, concluiu a Decisão que “Tão logo as consultas cheguem aos membros da Mesa, com resposta aos ofícios expedidos (PGM, TCM e outros), além da própria orientação da Assessoria e


Consultoria Jurídica desta Câmara Municipal, trará a Mesa uma decisão definitiva sobre a questão de absoluta complexidade e que envolve o erário.”; 9. Por fim, em 23 de maio de 2005, nova


Decisão da Mesa prorrogou por mais 30 dias a suspensão dos efeitos dos atos referidos na decisão de 23 de março; 10. Até onde pude acompanhar, essa foi a última deliberação da E.Mesa sobre o


tema da decadência, sendo certo que não houve, até o presente momento, qualquer decisão definitiva sobre o assunto exarada pela Mesa Diretora; 11. A E. Corte de Contas do Município, em


atenção ao ofício encaminhado por esta Casa (Ofício GAB/PRES nº 0117/05, de 21/03/2005), requerendo informações sobre a existência de acórdãos do Tribunal a respeito do prazo prescricional


ou decadencial a ser observado nos casos de anulação ou de declaração de invalidade de atos administrativos, ofereceu sua resposta através do Ofício SSG-GAB nº 0636/2005 informando que a


matéria prescinde de prolação de acórdãos específicos da Corte, tendo sido já firmado o seu entendimento quando das revisões efetuadas nos processos de aposentadoria dos servidores desta


Edilidade, bem como nos estudos realizados no TC nº 72.000.556.05-57, onde foi analisada situação de servidor aposentado do próprio Tribunal; 12. Em síntese concluiu o estudo do Tribunal que


i) na falta de norma legal fixando o prazo prescricional ou decadencial, é viável a tese da imprescritibilidade, de aplicação inclusive inafastável, em alguns casos; ii) se reconhecida


lacuna legal, deve-se buscar a integração pelo recurso à analogia, e indica a Lei Paulista nº 10.177/98 como aquela a ser utilizada analogicamente; iii) a adoção pelo Tribunal do prazo


decadencial de 10 (dez) anos contados da produção do ato; 13. A D.Procuradoria Geral do Município igualmente encaminhou resposta ao ofício remetido pela Câmara, compartilhando a mesma


conclusão alcançada pelo Órgão de Contas de que, ante a ausência de lei própria no Município, o prazo deve ser buscado na Lei Estadual nº 10.177/98. Pois bem, como se percebe do resumo feito


acima, remanesce pendente de decisão por parte da Mesa Diretora o tema relativo à adoção do instituto da decadência no âmbito desta Casa, inclusive no que diz respeito à norma aplicável


para regular as situações havidas anteriormente à edição de futura norma ou deliberação que venha a dispor sobre o tema para os casos futuros. Vale lembrar, ainda, que se encontra em


tramitação nesta Casa o projeto de lei nº 63/2007, encaminhado pelo Executivo Municipal, dispondo exatamente sobre o prazo decadencial para a Administração anular seus atos que produziram


efeitos favoráveis aos servidores, contendo inclusive norma de transição estabelecendo o regramento para as situações ocorridas anteriormente à publicação da lei. Assim sendo, ante todo o


exposto, sugiro o encaminhamento do presente feito à apreciação da E.Mesa Diretora, a fim de que a mesma avalie a conveniência e oportunidade de decidir sobre o prazo decadencial a ser


adotado por esta Casa, considerando os dados já existentes sobre o assunto e a apresentação do projeto de lei dispondo sobre a matéria. É a minha manifestação que elevo à superior


consideração de Vossa Senhoria. São Paulo, 08 de maio de 2007. LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO Procurador Legislativo Supervisor OAB/SP 109.429