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Parecer nº 158/2010 Processo nº 217/2008 TID nº 2341969 Interessadas: SGA e SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S/A Assunto: 9º aditamento do contrato 14/2005 – locação de máquinas
reprográficas – prorrogação por até mais 3 meses Sr. Procurador Legislativo Supervisor: O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para exame, análise e manifestação sobre a
prorrogação, por até mais 6 meses, do contrato 14/2005, celebrado com a SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S/A, e elaboração do respectivo termo de aditamento. O Supervisor da SGA 32
opinou pela continuidade do ajuste (fl. 701). A empresa contratada, por sua vez, respondeu a ofício da SGA 22, informando que tem interesse na renovação do contrato por mais 6 meses nas
mesmas condições avençadas (fls. 750 e 752). A pesquisa de preços de fls. 710 a 739 apontou o preço da atual contratada abaixo do preço médio entre as quatro empresas pesquisadas, no mapa de
preços de fl. 740. O contrato 14/2005, firmado originalmente para um período de 12 meses, previu a possibilidade de prorrogação por idênticos ou inferiores períodos (cláusula 6.1), bem como
a possibilidade de reajuste anual. Neste caso, como a empresa manteve o mesmo preço, e sendo este menor que a média de mercado, este deve prevalecer, segundo a cláusula 4.5 do mesmo ajuste.
Houve reserva de recursos orçamentários (fl. 742), mas ela deve ser refeita antes da assinatura do ajuste, pois foi calculada para uma prorrogação de 3 meses. Constam do processo as
certidões relativas ao INSS (fl. 743), e a de regularidade de tributos mobiliários do Município de São Paulo (fl. 744). A certidão relativa ao FGTS acompanha a minuta. O representante legal
da empresa foi indicado pela contratada e consta do contrato social com os poderes necessários e suficientes. Por derradeiro, cumpre lembrar que a prorrogação proposta tem caráter
excepcional e atende ao disposto no artigo 57, § 4º, da Lei 8.666/93, eis que a contratação está justificada pela necessidade, bem como pela licitação em andamento. Se houver porém
necessidade de prorrogar novamente o contrato, isto só poderá ser feito por mais 6 meses, nos termos do artigo citado da Lei 8.666/93. Elaborei a minuta do aditamento que ora submeto à
apreciação superior. São Paulo, 18 de junho de 2010. MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO Procurador legislativo OAB/SP nº 83.768 Ref.: Parecer nº 158/2010 Processo nº 217/2008 Sr. Procurador Legislativo
Chefe, Estando de acordo com o parecer e a minuta de Termo de Aditamento ao Contrato nº 14/2005, elaborados pelo Procurador Manoel José Anido Filho, encaminho o presente processo para
prosseguimento. Outrossim, cabível aduzir observação no sentido de que a prorrogação cogitada, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, tem “caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior”, que poderá, portanto, autorizar caso entenda justificado o caráter excepcional da renovação. SP, 18/06/10. Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor Setor de Contratos e Licitações OAB/SP nº 138.572 À SGA Sr. Secretário Geral Administrativo Encaminho a V.Sa. o presente processo, com o parecer e a minuta
de Termo de Aditamento, elaborados pelo Procurador Manoel José Anido Filho, com as observações do Senhor Procurador Supervisor, que avalizo. Na contracapa seguem três vias do referido
instrumento, de mesmo teor e forma. S.P. 18/06/2010 MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO Procurador Legislativo Chefe OAB/SP nº 129.760 sr