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Parecer nº 197/2010 Processo 614/2010 TID 6081417 Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxx Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais: Emenda
Constitucional 41/2003, artigo 6º; Lei 13.973/05, artigo 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13. Sr. Procurador Legislativo
Supervisor: Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar
as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05. O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido: “Art. 4º O servidor
titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha
cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
—————————————————————————————— O requerimento vem instruído com informação de SGA 1 (fls. 14/15), segundo a qual o funcionário tem 61 anos de idade; 08 anos, 06 meses e 22 dias de efetivo
exercício no cargo; 22 anos e 05 meses na carreira e 34 anos, 08 meses e 12 dias no serviço público. Segundo a informação, completou o servidor 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em
14/07/2010. O Artigo 6º da EC 41/03 instituiu uma regra que permite a aposentadoria voluntária integral aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional até 19/12/2003. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige dos servidores: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo
exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A informação de SGA 15, de fls. 14/15, limita-se a estabelecer a possibilidade
de aposentadoria do funcionário nessa hipótese. O requerente conta com todos os requisitos exigidos pelo artigo 6º da EC 41/2003 para a aposentadoria com proventos integrais. Tem direito,
desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do
Decreto 46.860/2005, a partir de 14/07/2010, data em que completou 35 anos de contribuição, conforme se depreende da leitura do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, in verbis: Art. 13. O
abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005. § 1º.
O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento. § 2º. Na hipótese em que a implementação dos
requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação. § 3º. O pagamento do abono de permanência não
dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a
contribuição por ele devida. (negritamos) O abono de permanência, em razão de sua natureza, é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de
qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único). Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao
artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP. Do exposto,
manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 6º, até a data da sua aposentadoria compulsória
ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono. É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa. São Paulo, 03 de agosto 2010. Érica Corrêa Bartalini PROCURADORA
LEGISLATIVA – RF 11.230 OAB/SP n° 257.354