Parecer 201 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer 201/2008 TID 2813099 Interessados: SGA 14 e XXX Assunto: Servidora Celetista – Indeferimento de pedido de Auxílio Doença – Natureza das faltas: abonadas, justificadas ou


injustificadas – Atos 72/80 e 246/89 – Processo 107/2006. Sr. Procurador Legislativo Chefe: A Supervisora de SGA 14 indaga se deve atribuir faltas justificadas, abonadas ou injustificadas à


servidora celetista XXX, que teve o seu pedido de continuação do benefício (auxílio-doença) negado em 30/05/2008, já como pedido de reconsideração, pelo que se pode ver do documento da


Previdência Social juntado em fax ao expediente, no período de 13/05/2008 a 13/06/2008. A Supervisora esclarece que a servidora informou por telefone que não se encontra em condições de


saúde para comparecer ao trabalho. O Supervisor da SGA 11 enviou o expediente à Procuradoria em razão de haver em outro processo (107/2006) Inquérito Administrativo em andamento contra a


servidora, por motivo relacionado com as faltas ao trabalho. No Parecer nº 386/07 desta Procuradoria (cópia em anexo), analisou-se o tempo considerado de efetivo exercício para apuração do


tempo de serviço necessário à concessão de qüinqüênios aos servidores vinculados à Administração pelo regime da CLT. Nesse parecer, o parecerista aponta os oito incisos do artigo 473 da CLT


que descrevem as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho sem que esse dia seja considerado como faltoso, e que podem ser considerados de efetivo exercício, embora


não haja prestação laboral. Aponta também as seis hipóteses de dias que podem ser considerados como de faltas justificadas ou abonadas (entre as quais as do artigo 473). Por analogia,


pode-se considerar como de efetivo exercício também os dias não trabalhados para o efeito da atribuição de faltas justificadas ou abonadas, pois a servidora objeto desse memorando também é


servidora celetista. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município – Lei 8989/90 – permite ao funcionário o abono de 10 dias de faltas por ano, sendo 2 por mês, por moléstia ou outro


motivo justificado a critério da autoridade competente (artigo 92, parágrafo único). Neste caso, como a servidora é celetista, o Estatuto deve ser considerado como o regulamento da empresa.


De acordo com o Ato 72/80, que regulamenta as disposições do Estatuto no âmbito da CMSP, permite-se ao servidor a justificação das faltas, nos mesmos limites do artigo 92 do Estatuto, mais 3


por mês e 20 por ano (artigos 5º, d, e 7º do referido Ato, cuja cópia segue em anexo). Porém, o abono e a justificação das faltas não é automático, mas deve ser requerido pela servidora, e


deferido, se for o caso, pelo chefe imediato, que representa o empregador. A justificação segue o mesmo procedimento. Ao que consta, a servidora não compareceu à CMSP para reassumir o seu


posto de trabalho, o que teria de fazer para requerer o abono dos 2 dias referentes ao mês de maio, e dos 2 dias referentes ao mês de junho os quais, em princípio, ela poderia requerer, nem


a justificação dos dias excedentes. Para isso, seria indispensável que ela retornasse ao trabalho, o que ela ainda não fez. Por outro lado, se a servidora conseguir algum dia a renovação do


auxílio-doença (Lei Federal 8.213/91, artigos 59/63), para o período iniciado a partir do fim do benefício anteriormente concedido pelo INSS, essas faltas poderão ser consideradas


justificadas. Enquanto isso, e até lá, devem ser tidas como injustificadas todas essas faltas, pois os motivos que as poderiam justificar provaram-se insubsistentes. Pode-se juntar esses


expedientes ao inquérito administrativo processado no PA 107/2006 a fim de evitar a dispersão de informações sobre a servidora. Porém como se tratam de outros fatos, as faltas injustificadas


agora registradas, sugiro que o expediente, assim como o outro mencionado (Memo 436/2008 – TID 2790335), sejam autuados num mesmo processo e enviados à SGA, para a decisão, recomendando-se


a instauração de novo procedimento disciplinar. É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa. São Paulo, 15 de julho de 2008. Manoel José Anido Filho Procurador Legislativo


OAB/SP n° 83.768