Parecer 21 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 21/2008 Ref.: Processo nº 1287/2007 (TID nº 2084831) Interessado: XXX Assunto: Requerimento pleiteando pagamento de férias não gozadas — Quebra de vínculo — Período anterior ao


novo vínculo. Senhor Procurador Chefe, Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima nomeado, reivindicando o pagamento indenizatório de férias não gozadas relativas ao exercício de


2005. Consoante informações prestadas por SGA.1 e constante dos autos, o requerente efetivamente faz jus ao pagamento de 01 (um) período referente ao exercício de 2005 (fls. 15). Tendo em


vista que após a exoneração do peticionário, que se deu em 17/02/05, o servidor foi novamente nomeado para ocupar cargo em comissão nesta Casa em 06/04/06, caracterizando a chamada quebra de


vínculo, a Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria, solicitando esclarecimentos deste Órgão em razão da existência da quebra de vínculo anterior ao


atual vínculo estabelecido entre esta Câmara e o servidor ora requerente, bem como em face do fato de o servidor não haver pleiteado a indenização das férias relativas ao exercício de 2005


anteriormente à sua nova nomeação ocorrida em abril de 2006. Segundo consegui perceber, a dúvida sobre o cabimento ou não do pagamento pleiteado diz respeito ao fato de que, uma vez que o


servidor mantém atualmente vínculo com a Edilidade, poderia ele gozar as férias a que faz jus ao invés de vê-las indenizadas, segundo a prática corrente nesta Casa. Entretanto, diante da


ocorrência da quebra do vínculo que se deu em 17/02/05, o qual somente se restabeleceu em 06/04/06, a Sra. Secretária Geral Administrativa provocou a manifestação desta Procuradoria


objetivando esclarecimentos sobre a melhor aplicação dos diplomas legais existentes nesta Casa sobre a matéria. Segundo meu entendimento, o caso concreto não suscita maiores dificuldades.


Com efeito, o peticionário, quando de sua exoneração desta Casa em 17/02/05 fazia jus à indenização de um período de férias, correspondente ao exercício de 2005, segundo reconhece a própria


unidade competente da Câmara. Assim, poderia o servidor ter requerido o pagamento desse período logo após sua exoneração, eis que uma das hipóteses em que é admitido o pagamento indenizado


de férias não gozadas é exatamente a exoneração (desde de que o exonerado não mantenha outro vínculo com órgão da Administração Municipal), tal como estabelece o artigo 2º, inciso I, do Ato


nº 860/2004. Ora, no caso presente o requerente foi exonerado de seu cargo e não mantinha, à época, qualquer outro vínculo com outro órgão do Município, razão pela qual a indenização daquele


período de férias não gozadas lhe era devida. No entanto, o ora peticionário não formulou pedido de pagamento daquelas férias não gozadas, vindo a fazê-lo somente agora com o requerimento


que dá início a este processo. Neste momento, portanto, há que se verificar somente se incidiu ou não a prescrição a afastar o direito do servidor a perceber o pagamento indenizatório


pleiteado, já que, nos termos do inciso III do artigo 3º do Ato nº 860/04, com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 961/07, será observada a prescrição qüinqüenal para a verificação da


existência do direito do pleiteante. Ora, tendo em vista que a exoneração do servidor, que originou seu direito à percepção das férias não gozadas em pecúnia, se deu em 17 de fevereiro de


2005, e que seu requerimento pleiteando o pagamento das mesmas ocorre em 26 de novembro de 2007, fácil perceber que não se efetivou a prescrição a atingir o direito do servidor, de tal forma


que subsiste integralmente seu direito ao recebimento daquele período de férias não gozadas, na forma de pagamento indenizatório. Manifesto-me, portanto, no sentido do deferimento do pedido


formulado pelo servidor, opinião que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria. São Paulo, 22 de janeiro de 2008. LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO Procurador Legislativo Supervisor


OAB/SP 109.429