Parecer 228 / 2010 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 228/2010 Processo nº 535/2010 TID: 5969399 Interessada: Xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais:


Constituição Federal: artigo 40, §19; Emenda Constitucional 41/2003, artigo 6º; Lei Municipal 13.973/05, artigo 4º; Decreto Municipal 46.860/2005, artigo 13, §2º; Atos 832/2003, artigo 1º,


XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13. Sr. Procurador Legislativo Supervisor: Trata-se de requerimento de concessão de Abono de Permanência formulado nos termos do art. 4º, da Lei Municipal nº


13.973/2005, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 46.860/2005, com a redação dada pelo Decreto nº 49.721/08. Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta


Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das


hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal 13.973/05. A solicitação veio instruída com as seguintes informações, conforme fls. 13 e 14: a requerente, senhora Xxxxxxxxxxxxxxxxxx, é


servidora titular de cargo efetivo, cujo registro funcional é xxxxx; é contribuinte do sistema previdenciário próprio dos servidores municipais IPREM; conta com 55 anos de idade completos;


26 anos, 11 meses e 29 dias de serviço público; 22 anos 02 meses e 23 dias de carreira; 12 anos, 9 meses e 20 dias no cargo de Técnico Administrativo e; 30 anos e 02 dias de contribuição. A


Lei Municipal 13.973/2005, em seu art. 4º, prevê as hipóteses de concessão de abono de permanência, in verbis: Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências


para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art.


3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua


contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade. (grifo nosso) As exigências previstas para a aposentadoria voluntária, no


caso de servidoras, são aquelas previstas no art. 6º da E.C. nº 41/2003, em conjunto com o art. 40, §1º, da Constituição Federal, ou seja: – ingresso no serviço público anterior à data da


publicação da referida Emenda Constitucional; – 55 anos de idade; – 30 anos de contribuição; – 20 anos de efetivo exercício público; – 10 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no


cargo em que se der aposentadoria. Analisando-se o quanto disposto a fls. 13 e 14, conclui-se que faz a servidora jus à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, estando apta a


auferir o Abono de Permanência enquanto permanecer no exercício da atividade e não sobrevier a aposentadoria compulsória. Ainda, a fim de dirimir quaisquer controvérsias, ressalvo que o


abono de permanência, neste caso, não retroage à data do requerimento por ter ela preenchido os requisitos para a aposentadoria somente em 14 de agosto de 2010, sendo este o termo inicial do


deferimento do benefício, conforme se depreende do art. 13, §2º do Decreto Municipal 46.860/2005, assim transcrito: Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de


valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005. (…) §2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a


aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação. (negritamos) Vale frisar que o Abono de Permanência, nos


parâmetros do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, tem caráter temporário, não podendo ser incluído na base de cálculo para efeito de fixação de quaisquer benefícios


previdenciários. Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral


Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP. Ante o exposto, manifesto-me pela concessão do abono de permanência à


requerente a partir de 14 de agosto de 2010, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 6º, combinado com o art. 40, §19 da Constituição Federal, até a data de sua aposentadoria,


compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono. É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa. São Paulo, 27 de agosto de 2010. Érica Corrêa Bartalini


PROCURADORA LEGISLATIVA OAB/SP n° 257.354