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Parecer nº 255/07. Referência: Processo nº 410/2007. Interessado(a): Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24. Assunto: Programa de estágios de estudantes de nível superior – XXX Sr.
Procurador Legislativo Chefe O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria da CMSP para exame e manifestação quanto à possibilidade jurídica da elaboração de novo contrato com o
XXX , com vistas aos estágios de estudantes de nível superior, cujo termo em vigor terá sua vigência expirada no próximo dia 29/06/07. Tendo em vista a extrema proximidade de expiração da
vigência; e conforme entendimentos verbais mantidos com SGA, foi elaborada minuta de novo Contrato com o XXX, com dispensa de licitação nos termos do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, a
exemplo do Contrato nº 26/2006 e seu 1º Termo de Aditamento (cf. cópias de fls. 02 a 06), e a teor do Parecer nº 219/2006 (cf. cópia de fls. 47). Ainda conforme os mesmos entendimentos,
foram considerados, na elaboração da minuta, os seguintes elementos: a) mantida a mesma quantidade de estagiários de nível superior contemplada na contratação ora em vigor, qual seja, 65
(sessenta e cinco); b) vigência de 03 (três) meses, para que se possam ultimar providências aptas a viabilizar nova contratação que leve em conta as novas quantidades de estagiários e as
novas áreas de alocação, de cuja cogitação se verifica nos autos; c) os valores correspondentes ao “Valor unitário da Bolsa-Auxílio” e ao valor unitário da contribuição ao XXX por
estudante/mês, conforme o Mapa de Preços de fls. 48. De observar-se, quanto a este último aspecto, que na pesquisa de mercado resumida às fls. 48 e 49, foi considerada uma contratação com
vigência de 12 (doze) meses relativamente a 53 (cinqüenta e três) estagiários de nível superior, pelo que, parece recomendável que os valores constantes na minuta ora encaminhada venham a
ser submetidos a cotejo por pesquisa específica e verificação dos cálculos junto ao Setor competente. Quanto ao valor unitário da Bolsa-Auxílio, conforme novo valor proposto e constante no
mesmo Mapa de Preços de fls. 48, adotado na elaboração da minuta, cumpre observar que a fixação do novo valor depende de deliberação específica da Egrégia Mesa, nos termos do art. 14, § 3º
do Ato nº 894/05, na redação dada pelo art. 1º do Ato nº 973/03, todos da E. Mesa. Quanto à regularidade fiscal da contratada, encontra-se ela comprovada às fls. 07 (CND/INSS), fls. 09
(Tributos Mobiliários do Município), e também quanto ao CRF/FGTS, com certidão que ora está sendo juntada. Com estas observações, e com a urgência colocada, segue a minuta de Termo de
Contrato, para superior apreciação. São Paulo, 26 de junho de 2007. Sebastião Rocha OAB/SP nº 138.572 Procurador Legislativo Supervisor Setor de Contratos e Licitações da Procuradoria da
CMSP