Parecer 30 / 2007 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo

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xxxxxxxxxxxx requer pagamento de indenização em razão de sua exoneração em estado gestacional, à época dos fatos no 6º mês de gravidez.


Há que se analisar o pedido de indenização, não havendo necessidade de manifestação acerca dos demais, uma vez que a servidora encontra-se exonerada.


A expressão “a pedido” já encerra o entendimento de que se trata da autoridade competente para indicar a sua admissão e exoneração dos quadros da Edilidade, posto que os funcionários


titulares de cargo em comissão – estatutários – mantém vínculo jurídico com a Administração, e não com o parlamentar.


Ademais, não cabe dilação probatória em simples requerimento, mas tão somente em procedimentos que comportem contraditório.


Em seu pedido, a ex-funcionária traz à colação parecer da Câmara Municipal de Limoeiro do Norte, Parecer do DRH/SAF da Secretaria de Administração Federal e Recurso no Mandado de Segurança


24.263/DF, voto exarado pelo Ministro Carlos Veloso.


Quanto aos dois pareceres mencionados, não são vinculantes na própria seara de competência daqueles órgãos, devendo esta Edilidade ater-se ao tratamento dispensado pelos Tribunais à questão.


Nesse diapasão, observo que a r. Decisão do STF transcrita pela requerente não trata exatamente do mesmo caso, visto que a impetrante – então recorrente ao STF – era titular de cargo


efetivo, na esfera do estado do Rio Grande do Sul, em estágio probatório, cingindo-se a motivação de sua exoneração a questões disciplinares, conforme se depreende da r. Decisão no Recurso


ordinário no MS nº 12.425-RS (2000/0098887-1), que ora junto.


Portanto, é de se afastar a sua aplicação ao caso em comento.


De outro lado, a matéria realmente merece análise mais ampliada, a despeito da precariedade da fundamentação do requerimento.


Com efeito, em pesquisa realizada junto aos Tribunais superiores (STF e STJ) não encontrei julgados compatíveis com o caso.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por sua vez parece não ter a matéria por pacificada, sendo possível encontrar decisões nos dois sentidos, conforme se denota das decisões


proferidas nessa corte adiante transcritas (íntegras e anexo):


“Mandado de Segurança – Servidora pública – Gravidez – Exoneração de cargo em comissão, demissível ad nutum – Admissibilidade – Inaplicação do art. 10, II, “b” – Inteligência do art. 399, §


2º, da Constituição Federal – Ordem denegada – Sentença monocrática confirmada – Recurso não provido.” (Apelação nº 008.627.5/8-00-São Sebastião, Rel. Des. William Marinho, J. 19.03.98)


“Servidor Público Municipal – Exoneração – Servidora em situação de gravidez – Nulidade do ato demissionário – Inadmissibilidade – Exercício de cargo em comissão – Precariedade de


permanência no serviço público – Possibilidade de demissão ad nutum – Inaplicabilidade do artigo 10, II, “b”, das Disposições Transitórias da Constituição da República – Recurso não provido


– Não é vedada a dispensa da empregada gestante, senão aquela que se revestir de arbitrariedade ou sem uma causa justa” (Apelação Cível nº 214.202-1/São Paulo – Rel. Min. Toledo Cesar – 3ª


Câmara Cível – VU, J. 13.09.94 – citada no Acórdão acima).


“Servidor Público Municipal – Demissão – Cargo em comissão – Gestante – condenação aos vencimentos integrais correspondentes ao período faltante para o término da gestação, bem como aos


direitos relativos ao período de licença-maternidade – Art. 39, § 2º, CF estende aos servidores, sem exceção, direitos elencados no art. 7º, em incisos especificados, como o de nº XVIII –


Estabilidade provisória que cria óbice à demissibilidade ad nutum – Ação procedente – Recurso não provido.” (Apel. nº 22.469.5/9-00 – Embu Guaçu / Itapecerica da Serra, Rel. Octaviano Santos


Lobo, J. 15.09.98 – Declaração de Voto Vencido)


“Licença Maternidade – Gestante titular de cargo em comissão – Demissão desmotivada – Admissibilidade – Necessidade, entretanto, do pagamento em pecúnia dos direitos constitucionalmente


assegurados – Verbas devidas – Recursos improvidos.” (Apelação Cível nº 71.132-5/5-00 – Ilha Solteira, Rel. Min. Xavier de Aquino, J. 29.06.2000)


“Reclamação Trabalhista (SIC) – A demissão “ad nutum” da servidora ocupante de cargo em comissão acarreta a obrigação de indenizar. Gestante. Artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º da CF/88; artigo


10, II, alínea “b” da ADCT. Recurso de Apelação e Remessa de Ofício Improvidos.” (Apelação com Revisão nº 132.751.5/3 – Itaquaquecetuba / Poá, Rel. Des. Gama Pellegrini, J. 26.08.03)


Como se vê, a questão está longe de ser pacificada, uma vez que há confronto direto de dispositivos constitucionais, de um lado de natureza social e de outro relativos à Administração


Pública e poderes exorbitantes em relação ao particular.


Nesta Edilidade, tem-se mantido o entendimento de que a natureza precária da investidura afasta a aplicação do art. 10, II, “b” do ADCT, da CF/88, conforme já esposado no Parecer AT.2 nº


012/00.


Por fim, ressalto que a ex-funcionária não logrou fazer prova suficiente de seu estado à época de sua exoneração, seja por não ter comunicado oficialmente o fato à Administração Pública, e


mesmo porque o nome mencionado no Atestado emitido pela Prefeitura – do qual se tem comente cópia autenticada nos autos – declina o nome xxxxxxxx, enquanto que a postulante é nomeada como


xxxxxxxxx, o que é repetido na Portaria de exoneração (fl. 12), e na informação do setor de pessoal de fl. 14, o que poderia em tese ser atribuído a erro de digitação, mas demandaria de


qualquer forma apuração mais profunda.


Dessa forma, entendo não ser passível de acolhimento o quanto requerido, uma vez que a questão ainda não foi devidamente analisada pelos Tribunais, tanto estaduais como os superiores, que


ainda não lograram pacificar a matéria.


Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.