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Parecer nº 308/07 Expediente: TID 672263- ID 12117 ASSUNTO: 13º salário – Critério de Cálculo- Pedido de diferença Senhor Procurador Supervisor – Setor Administrativo: Cuida o presente
expediente de pedido de diferença relativa ao 13º salário de 2005, formulado pelo servidor XXXX, R.F. nº XXXX, funcionário efetivo da Prefeitura do Município de São Paulo em exercício nesta
Edilidade, onde veio a ocupar vários cargos em comissão. Em resumo, sustenta o peticionário que ocupou o cargo em comissão de Assessor Legislativo QPLC-6, de início de janeiro a 17 de
novembro de 2005, e a partir de então passou a ocupar o cargo de Assistente Parlamentar, QPLC-2, tendo recebido o 13º salário com base no último cargo. Irresignado, entende fazer jus ao 13º
salário integral com base no primeiro cargo, fundamentando seu pedido no § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 10.779/89. SGA-11 informou que o peticionário está comissionado junto a esta
Edilidade, com prejuízo das funções e vencimentos, mas sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo. Informou ainda que ocupou ele o cargo de Assessor Legislativo, referência QPLC-6
no período de 06.01.04 a 18.01.05; de Assessor Legislativo, referência QPLC-6 no período de 19.01.05 a 16.11.05 e, a partir de então, o cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2.
Em seqüência, em 09 de fevereiro de 2006, SGA-12 informou o cálculo do 13º salário do servidor foi efetuado com base na remuneração de dezembro, conforme art. 2º, § 1º da Lei 10.779/89. É a
síntese do processado, até o momento. Passo a manifestar-me, em atenção ao solicitado pelo Procurador- Chefe. Preliminarmente, junto ao presente a anexa cópia de expediente que tramitou no
ano de 1991 nesta Edilidade sobre a matéria, originado por solicitação do então Cont.05, em que este Procurador exarou parecer sobre a matéria. O parecer continua atual, a meu ver, uma vez
que, embora a Lei 10.779/89 tenha sido recentemente modificada pela Lei 14.182/06, não houve alteração no que tange ao critério de cálculo do 13º salário. No caso ora em análise, trata-se de
servidor efetivo afastado da Prefeitura Municipal, com prejuízo de vencimentos, que ao longo do ano de 2005 ocupou ininterruptamente três cargos em comissão nesta Edilidade. Faz jus o
peticionário, portanto, a três 13º salários proporcionais, calculados da maneira a seguir indicada: a) com relação ao primeiro cargo, Assessor Legislativo, referência QPLC-6, exercido em
2005, de 01 a 18 de janeiro: o servidor, que exerceu o cargo por um período superior a quinze dias e foi exonerado antes de dezembro, faz jus a 1/12 da remuneração de janeiro, mês em que foi
exonerado (art 3º c/c art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/89; item 2, “b” do parecer exarado no expediente anexo). b) com relação ao segundo cargo, Assessor Legislativo QPLC-6, exercido em 2005,
de 19 de janeiro a 17 de novembro: o servidor faz jus ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço contínuo no cargo, pouco inferior a dez meses, com base na remuneração do mês de sua
exoneração, na proporção, portanto, de 10/12 da remuneração de novembro (art 3º c/c art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/89; item 2, “b” do parecer exarado no expediente anexo) c) com relação ao
terceiro cargo, Assistente Parlamentar, QPLC-2, exercido em 2005, de 17 de novembro a 31 de dezembro: o servidor faz jus ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço contínuo no último
cargo, calculado sobre a remuneração de dezembro, ou seja, 1/12 da remuneração de dezembro ( art. 2º, § 1º, da Lei 10.779/89; item 2, “a” do parecer exarado no expediente anexo). Entendo que
não há se falar na aplicação do § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 10.779/89 (hipótese prevista no item 2, “c” do parecer anexo, em que o 13º é calculado levando em conta a média da
remuneração dos vencimentos anteriores), porquanto o dispositivo há de ser aplicado apenas, conforme a “mens legis”, a servidor efetivo que, após a sua exoneração de cargo em comissão a
partir de novembro, venha receber a remuneração de dezembro em seu cargo efetivo de origem. Tal hipótese não se verificou “in casu”, porque o servidor, embora efetivo e sido exonerado de
cargo em comissão após novembro, permaneceu afastado com prejuízo de vencimentos, passando a ocupar novo cargo em comissão na Edilidade ao longo de dezembro. Não tendo o peticionário
recebido em dezembro remuneração em seu cargo efetivo de origem, há de se lhe aplicar, para o cálculo do 13º salário, apenas o critério do art. 3º da Lei referida, como já afirmado. Nada
impede, por outro lado, que se interprete como aplicável “in casu” o art. 2º, § 3º, da Lei 10.779/89, tal como pretendido no pedido inicial, desde que ao mesmo tempo se adote como “média dos
meses anteriores” ( expressão prevista no referido dispositivo legal), o critério de cálculo ora sugerido com relação a cada um dos cargos ocupados pelo servidor em 2005. Assim, em resumo,
a título de 13º salário de 2005 o peticionário faz jus a: a) 1/12 da remuneração de janeiro de 2005, recebida no cargo Assessor Legislativo QPLC-6; b) 10/12 da remuneração de novembro de
2005, recebida no cargo de Assessor Legislativo QPLC-6; c) 1/12 da remuneração de dezembro de 2005, recebida no cargo de Assistente Parlamentar, QPLC-2. Razoável o procedimento
administrativo de, em casos como o presente, em que após a exoneração houve imediata nomeação para outro cargo, e de maneira a não se sobrecarregar o setor administrativo responsável pelos
cálculos, que os 13º salários proporcionais sejam pagos apenas em dezembro de cada ano (considerando-se eventual parcela antecipada, nos termos da Lei 14.182/06). Desse total devem ser
compensados os valores já pagos, e aplicada a devida atualização monetária, a partir de dezembro de 2005. É o meu parecer, s.m.j. São Paulo, 13 de agosto de 2007 JOSÉ LUIZ LEVY Procurador
Legislativo – Setor Judicial