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Parecer 36/2009 Processo 936/2007 TID: xxxxxxx Interessadas: SGP 4 e XXX. Assunto: Expiração do prazo contratual – necessidade de aditamento apenas para os serviços já contratados –
necessidade de nova licitação para contratação de serviços de manutenção. Sr. Procurador Legislativo Chefe: Retorna o presente processo à Procuradoria para consulta sobre a necessidade de
elaboração de termo aditivo para prorrogar o prazo de vigência do contrato 19/2008, celebrado com a empresa XXX, desta vez encaminhada pela supervisora da SGA 24. O contrato 19/2008 previu
na cláusula oitava a possibilidade de prorrogação da sua vigência por períodos de 12 meses, até o máximo legal de 60 meses. É relevante ressaltar que o prazo de execução dos serviços já foi
prorrogado uma vez, até o prazo de vigência do contrato, para findar em 26/03/2009. O que ora se cogita é prorrogar a vigência do próprio contrato, para contemplar o período de garantia de
12 meses e respectiva prestação de serviço de assistência técnica, bem como para dar continuidade à prestação de serviços para desenvolvimento e fornecimento das atualizações corretivas.
Assim, parece-me que a prorrogação do prazo de vigência do ajuste é possível, apenas para a finalidade pretendida, mas sem ultrapassar o limite máximo legal para a modalidade de contratação
de 48 meses neste caso, já que se trata de utilização de programa de informática (Lei 8.666/93, artigo 57, IV). Resta efetuar a reserva de verba correspondente, providência que deverá ser
concretizada antes do envio da minuta à E. Mesa para apreciação. Entretanto, não há possibilidade de firmar com a atual contratada contrato de prestação continuada de serviços de assistência
técnica para permanente suporte do sistema após a expiração do prazo de garantia – um ano depois do termo de recebimento definitivo. Para isso, seria necessária uma nova licitação. Por ora,
creio que será suficiente aditar o contrato 19/2008 para prorrogá-lo por mais um ano. Foi verificada a regularidade fiscal da contratada quanto ao INSS, FGTS tributos municipais. A
contratada tem sede em Porto Alegre – RS. Segue em anexo, minuta de termo de aditamento, para sua apreciação. São Paulo, 03 de fevereiro de 2009. Manoel José Anido Filho Procurador
Legislativo OAB/SP n° 83.768