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A Edilidade celebrou o contrato nº 41/06 com a empresa XXX, visando ao fornecimento e instalação de equipamentos de ar condicionado, após realização de licitação na modalidade de Pregão (nº
19/06).
O fornecimento e serviços foram realizados a contento; todavia constatou-se atraso na instalação dos aparelhos, o que ensejou a notificação da Contratada para defesa prévia, em face das
sanções para a hipótese de atraso previstas na cláusula 2.2 do ajuste.
Em sua defesa, a Contratada esclarece as razões do atraso na instalação, relacionadas com a indisponibilidade, por parte da Câmara, seja por acesso restrito, seja por inadequação da
infra-estrutura elétrica. O Supervisor de SGA.33 corrobora as razões da empresa (fls. 556 v., 559 e 571 v.), assinalando que os equipamentos foram entregues tempestivamente, e que os atrasos
na instalação deveram-se a razões alheias à Contratada.
Marçal Justen Filho, comentando a Lei nº 8.666/93 na seção referente às sanções administrativas, esclarece que “não basta a mera verificação da ocorrência objetiva de um evento danoso. É
imperioso avaliar a dimensão subjetiva da conduta do agente, subordinando-se a sanção não apenas à existência de elemento reprovável, mas também fixando-se a punição em dimensão compatível
(proporcionada) à gravidade da ocorrência” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, pg. 570).
No caso em exame, os elementos dos autos permitem afirmar tanto a inexistência de culpa da Contratada como de prejuízos à Edilidade. Opino, pois pelo acolhimento da defesa prévia, com a
conseqüente relevação de penalidade, e pagamento pelos serviços prestados.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.