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Trata-se de analisar a possibilidade jurídica para concessão de abono no mês de dezembro aos servidores desta Edilidade, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 14.589/07, bem como do possível
enquadramento legal dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo ao disposto na referida Lei.
Inicialmente, cumpre mencionar a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.589/07 aos servidores desta Edilidade. Estabelece o artigo 1º, desta Lei, ser cabível a concessão de abono no mês de
dezembro aos servidores da Administração Direta regidos pela Lei 8.989/79. Ora, os servidores desta Edilidade pertencem à Administração Direta e são regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, enquadrando-se assim ao disposto no artigo 1º:
“Art. 1º Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, da Administração Direta, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, no mês de dezembro de cada ano, a critério do Chefe do Executivo, a partir do exercício de 2008.” (destaque não consta do texto original).
Deste modo, sendo a Câmara Municipal de São Paulo parte integrante da Administração Direta e possuindo competência privativa para iniciar o processo legislativo dos seus servidores, bem como
para dispor sobre remuneração dos mesmos, pode, diante da existência da Lei nº 14.589/07, desde que preenchidos e respeitados os seus requisitos, conceder o abono anual a seus servidores.
Resta, todavia, apreciar qual o instrumento normativo a ser usado por esta Edilidade para concessão do abono. De acordo com o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 14.589/07, o Poder Executivo pode
conceder abono anual através de decreto regulamentar. Depreende-se, da análise do disposto no mencionado artigo, ter sido o termo “Decreto Regulamentar” utilizado em sentido amplo, o que
autoriza o uso do “Regulamento” pelo Poder Executivo para fins de concessão do abono.
Assim sendo, pode o Poder Legislativo utilizar-se da figura do Ato da Egrégia Mesa, para a mesma finalidade, eis que esta forma é a correspondente, no âmbito do Legislativo, ao Decreto.
Superada a questão da competência da Câmara Municipal para dispor sobre remuneração de seus servidores, bem como da possibilidade de concessão do abono através de Ato, no que diz respeito
aos requisitos exigidos pelo § 1º, incisos I e II, do artigo 1º, da Lei nº 14.589/07, traz o relatório de SGA-23 a presença de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a
informação de que as despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassam o limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.
Mencionado relatório apresenta demonstrativo de disponibilidade orçamentária e financeira suficientes para arcar com a despesa do abono anual, restando ainda à Edilidade uma sobra na ordem
de R$ 19.600.000,00, valor este que não será utilizado quando do encerramento do presente ano financeiro. Explicita ainda, quanto ao relatório de gestão fiscal publicado pelo Executivo, que
o mesmo traduz um percentual das despesas de pessoal sobre a receita corrente líquida da Prefeitura, englobando todas as despesas de pessoal elencadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
nº 101/2000), bem como os encargos.
Outra informação relevante trazida no relatório de SGA-23 é a da Assessoria de Política Salarial da Prefeitura de São Paulo, no sentido de que, como não houve, até o presente momento,
pagamento de abono anual pelo Executivo, que não existem cálculos efetuados nos moldes da Lei nº 14.589/07, devendo ser considerada a Lei de Responsabilidade Fiscal como parâmetro de cálculo
para fins de concessão do abono.
Nesta seara, de acordo com o relatório de gestão fiscal (Setembro/07 a Agosto/08), o percentual de despesa total com pessoal está em 37,47%, isto é, abaixo do limite de 40% exigido pela Lei
nº 14.589/07.
Insta salientar, por outro lado, o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal aos entes públicos para realização de despesas com pessoal. Assim, as despesas com pessoal não
podem exceder, no que se refere aos Municípios, a 50% (cinqüenta por cento) da receita corrente líquida, sendo a cota máxima estabelecida para o Poder Legislativo de 6% (seis por cento).
Neste sentido, o Supervisor de SGA-23, realizando uma projeção do cálculo para o terceiro quadrimestre de 2008 (demonstrativo consta das informações) concluiu que os gastos com pessoal da
Câmara (englobados todos os vencimentos) estão bem abaixo dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com a inclusão do abono a ser concedido no valor total de R$
715.000,00. Por sua vez, em termos de enquadramento constitucional, a Câmara está dentro dos limites legais, ou seja, a despesa total da Edilidade está vertendo em 1,73%, abaixo dos 5%
constitucionais e a despesa com folha de pagamento importa em 19,82%, também abaixo dos 70% de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 29-A, da CF.
Acrescenta ainda o relatório de SGA-23 que os cálculos apresentados acima representam as despesas já empenhadas neste exercício. Em face desses dados, faz uma projeção para o mês de
dezembro, perfazendo, assim, o acumulado de 12 meses, de janeiro a dezembro de 2008, portanto, com todos os quadrimestres deste ano. Afirma o relatório que os períodos de apuração da Lei de
Responsabilidade Fiscal são quadrimestrais e móveis, ou seja, para o primeiro quadrimestre de 2009, despreza-se o primeiro quadrimestre de 2008, a fim de perfazer um período total de 12
meses.
Com isso, conclui o relatório, diante da diferença entre os limites legais e o efetivamente apurado, que a concessão do abono não interferirá nos índices apurados, dada a imaterialidade do
valor diante das despesas totais da Câmara. E, afirma também, acreditar que os índices do primeiro quadrimestre de 2009 serão idênticos aos índices do exercício de 2008, relativamente à Lei
de Responsabilidade Fiscal e até inferior no quesito constitucional (artigo 29-A, § 1º, CF), ficando na ordem de 19,73% ante os 19,82% deste ano.
Note-se que o demonstrativo de SGA-23 foi feito com base em uma projeção, ante a inexistência, no âmbito do Executivo, de parâmetros claros para a aplicação da Lei nº 14.589/07.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.