Parecer 41 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo

Parecer 41 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo

Play all audios:

Loading...

Parecer 41/2008 Processo 910/2007 TID 1797171 Interessados: SGA 21 e CTI 4 – XXX Sr. Procurador Legislativo Supervisor: Trata-se de analisar a conveniência da aplicação de pena contratual à


empresa XXX responsável pelo atraso na entrega de material de telefonia, adquirido por meio do Pregão 24/2007, do qual a contratada saiu vencedora. Segundo a Supervisora da SGA 24 –


Liquidação de Despesas (fl. 89), a contratada atrasou a entrega em 41 dias, embora a penalidade aplicável mencionada na memória de cálculo – Cláusula 16.4.2 do Pregão 24/2007 – limite a


multa a 10 dias. Segundo essa informação, o prazo de entrega era até 14/12/2007, mas o material só foi recebido em 09/01/2008. O bem adquirido foi entregue, embora com atraso considerável. A


empresa contratada justificou o atraso espontaneamente, sem ter sido intimada para tanto, nas razões de fl. 84. As suas razões são insuficientes para afastar a aplicação da multa por mora


contratual. Para a aplicação da multa , o artigo 54 do Decreto 44.279/2003 estabelece: "Art. 54 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se


para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos: I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta,


mediante caracterização da infração imputada ao contratado; II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste


decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (inciso


com a redação do Decreto 47.014/2006) ——————————————————" O Decreto 44279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005, artigo 2º. Os


responsáveis pelo acompanhamento do ajuste manifestaram-se (fls. 93 e 94). O Coordenador do CTI pela rejeição dos motivos alegados pela contratada, e o Supervisor da SGA 21 – Gestão de


Materiais de Consumo concluiu pela aplicação da penalidade prevista. Considero suprida a exigência legal e constitucional da defesa prévia, eis que a contratada manifestou-se espontaneamente


e fazendo referência expressa ao atraso e á conseqüente multa contratual por mora. Como oportunamente lembrado pelo Coordenador do CTI, e empresa saiu vencedora de pregão, tinha ciência dos


compromissos decorrentes da homologação do certame e não informou ao pregoeiro qualquer impedimento ao cumprimento desses compromissos. A Nota de Empenho 1543, emitida em 13/12/2007 para


dar cumprimento à decisão da E. Mesa que homologou o resultado do pregão no Processo 890/2007 (fl. 42), e a cópia do recibo da retirada pela contratada (fl. 77) não mencionam expressamente


as cláusulas penais do contrato, o que não impede a sua aplicação, eis que presentes na cláusula 16 do Edital do Pregão nº 24/2007 (fls. 85 do PA 890/2007 e 60 deste processo). A Cláusula


16.4.2 determina a aplicação de multa de 1% sobre o valor do objeto contratado por dia de atraso na entrega, limitado ao máximo de 10 dias. Como informado, o atraso superou em muito o máximo


contratual, chegando a 41 dias. Apesar disso, não creio ser o caso de aplicar multa maior, de 20% do valor do ajuste, por inexecução total do objeto, eis que o objeto foi entregue, embora


com atraso, e o contrato pode ser considerado como cumprido pela contratada. Opino, assim, pela aplicação da multa contratual por mora, na forma e valor explicitados na memória de cálculo de


fl. 89, com base na cláusula 16.4.2 do Edital do Pregão nº 24/2007. O valor da multa deve ser deduzido da nota fiscal apresentada pela contratada. São Paulo, 15 de fevereiro de 2008. Manoel


José Anido Filho Procurador Legislativo OAB/SP n° 83.768