Parecer 425 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 425/07 Processo nº 200/07 Assunto: xxx– Contrato – inadimplência – penalidade – cabimento Sr. Procurador Supervisor, A Edilidade celebrou com a Empresa xxx o Contrato nº 26/07,


tendo por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais especializados para diagnóstico, quantificação e gestão da elaboração de projeto básico com a elaboração de planilhas de


quantidades e cronograma de trabalho que subsidiarão o procedimento de licitação das obras de reformas do prédio da Câmara. A publicação do extrato do Contrato deu-se regularmente em 2 de


agosto do corrente (fls. 164) e em 7 de agosto (fls. 167) deu-se início à ordem de execução dos serviços. Nos termos da cláusula 8.2.5 do ajuste, a Contratada deveria apresentar mensalmente


o relatório de acompanhamento físico e financeiros das atividades exercidas. A realização de diagnósticos, conforme Anexo 2 (fls.20), que integra o Contrato (cláusula 1) não foi efetuada,


até a presente data. Instada a manifestar-se, e oferecida a oportunidade para apresentação de defesa prévia (fls. 180/181), a empresa permaneceu silente. Tendo em vista a inércia da


Contratada, sugere o Setor competente a aplicação de penalidade, conforme cláusula 9.1.1 do ajuste, uma vez que não foram observados os prazos para apresentação de relatórios e diagnósticos.


Sobremais, o prazo de execução do contrato era de 4(quatro) meses (cláusula quarta). Decorridos 4 meses desde o início da ordem de execução dos serviços, sem a apresentação de qualquer


relatório ou diagnóstico, sugere o Setor competente, cumulativamente, a aplicação prevista na cláusula 9.1.3 do ajuste, correspondente à inexecução total do contrato. Parece-me que a


situação fática enseja a aplicação de penalidades, nos termos em que passo a expor. A Contratada recebeu em 12 de novembro a intimação em relação ao inadimplemento contratual (fls. 180).


Nesta altura, a inadimplência caracterizava-se pela não apresentação dos diagnósticos previstos nos termos de fls. 20 em relação às duas primeiras etapas. A sanção pertinente – parece-me – é


a indicada na cláusula 9.1.2 do ajuste, in verbis: “multa de 3 (três por cento) por inexecução parcial do contrato, que incidirá sobre o valor da parcela inexecutada”. A cláusula 9.1.1


dispõe sobre “multa de 0.1% por cento (zero vírgula um por cento) por dia de atraso em relação aos prazos fixados, que incidirá sobre o valor contratutal”. Todavia, não impõe limite de dias


a tal atraso. Tendo em conta que as etapas a serem executadas contam-se mensalmente, parece-me que a hipótese da cláusula 9.1.2 revela-se mais adequada à situação fática. Ora, observado o


devido processo legal, a Contratada não apresentou qualquer justificativa e não realizou o serviço contratado. Assim, entendo que há desde já ensejo para que a E. Mesa aplique a Contratada a


sanção prevista na cláusula 9.1.2 do Contrato nº 26/07 em relação às duas primeiras etapas previstas no Anexo 2 da proposta, que, nos termos da cláusula I, integra o Contrato. Todavia,


verificou-se posteriormente que, ultrapassado o prazo total de execução dos serviços, permanece a inércia da Contratada. Assim, a partir de 8 de dezembro poderá também incidir a penalidade


relativa à inexecução total do ajuste, conforme item 9.1.3, que prescreve “multa de 5% (cinco por cento) por inexecução total do contrato, que incidirá sobre o remanescente do valor


contratual”. Note-se que nos termos da cláusula 9.4, as multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. Porém, entendo que, em atenção ao princípio do contraditório e


da ampla defesa, deve-se enviar ofício à empresa para, se o desejar, apresentar defesa prévia em face das penalidades cabíveis em face da inexecução total do ajuste, uma vez que tal situação


não estava configurada quando da comunicação anterior. Contudo, desde já, cabe aplicação da penalidade prevista na cláusula 9.1.2 do Contrato nº 26/07, tendo em vista a não execução das


duas primeiras etapas previstas no Anexo 2 da proposta da Contratada (fls.20), que, nos termos da cláusula I do ajuste, integra o Contrato. Segue, com minhas homenagens, à apreciação


superior, junto à minuta de ofício à Contratada, sem prejuízo da aplicação, desde já, da penalidade constante da cláusula 9.1.2 do ajuste. São Paulo, 19 de dezembro de 2007 Maria Nazaré Lins


Barbosa Procurador Legislativo