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Parecer ACJ 432/2006 Referência: TID 723747 Interessado: xxxxxxxxxx – RF xxxx Assunto: Pagamento efetuado a servidor em razão de Gratificação de Nível de Assessoria – Exoneração e posterior
readmissão do funcionário – Continuidade do pagamento indevido – Desconto dos vencimentos com base no artigo 96 da Lei 8.989/79 – Requerimento de servidor pedindo o perdão de dívida com a
CMSP – Impossibilidade. Sra. Advogada Supervisora: Trata-se de requerimento encaminhado pelo Subsecretário de Recursos Humanos – SGA 1, relativo a desconto nos vencimentos do servidor
identificado acima, efetuado em razão de pagamento feito a maior, na forma do artigo 96 da Lei 8.989/79. O advogado Sebastião Rocha, desta ACJ, solicitou o envio do expediente à SGA – 11
para complementação das informações, especialmente acerca das datas e períodos relativos a nomeações, inícios de exercício e exonerações constantes no prontuário funcional do requerente,
depois do que, o expediente retornou para parecer. Com base nas informações novamente prestadas pelas SGA 11 e 12, é possível montar o quadro do que aconteceu. O funcionário foi nomeado em
comissão e entrou em exercício no cargo de Secretário Assistente III, referência DAS-13, em 19/11/98. Ele permaneceu no cargo até 06/01/2004, quando foi exonerado, e entrou em exercício no
cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC-2, no mesmo dia, em virtude de nova nomeação, ocupando esse cargo até 01/01/2005, isto é, pouco menos de um ano, quando foi novamente
exonerado. O ocupante desse cargo faz jus à GNA, na forma do artigo 17 da Lei 13.637/03: “Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores
titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.” Em seguida, em 19/01/2005, ele foi nomeado e
entrou em exercício no cargo de Assistente Legislativo II, referência QPLC-4, permanecendo nesse cargo até hoje. O cargo ocupado pelo servidor não faz jus à GNA, mas o servidor recebeu
indevidamente esse valor de aproximadamente R$ 6.000,00 no período de fevereiro a dezembro de 2005. Quando o engano foi percebido, em dezembro de 2005, a correção foi efetuada, para valer a
partir de janeiro do corrente ano. A Supervisora da SGA 12 informa, ao final, que a partir daí, janeiro de 2006, iniciou-se o desconto do pagamento feito a maior, com base no artigo 96 da
Lei 8.989/79: “Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário. Parágrafo único:
Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.” A questão já foi analisada por esta ACJ anteriormente, em
pareceres da lavra do eminente advogado Luiz Eduardo de Siqueira S.Thiago (Pareceres ACJ.1 nºs 400/2005 e 281/2006 – cópias anexas), nos quais se indicou a solução para os casos em que, como
neste, houver ocorrido o pagamento indevido por erro da Administração, desde que por ato involuntário do responsável pelo pagamento. Pode-se lamentar tempo que o erro levou para ser
percebido – de fevereiro a dezembro de 2005 – mas o desconto, nesse caso, é cabível, segundo a interpretação que foi dada à matéria em longo e fundamentado parecer (Parecer nº 281/2006). É
de se esperar que, com a entrada em funcionamento do novo sistema de pagamento a servidores ora implantação na CMSP erros como esse sejam evitados ou, ao menos, mais rapidamente percebidos e
corrigidos. Também não se sabe se foi obtida a ciência do funcionário quanto ao desconto que está sendo efetuado, ciência essa que equivaleria à sua anuência, ainda que, segundo a
jurisprudência dominante, dada a conhecer por meio dos citados pareceres, ela não seja indispensável ao efetivo desconto, desde que o pagamento tenha se originado exclusivamente em erro do
funcionário responsável, e sem a ocorrência de dolo específico deste. O que seria possível, se não ultrapassasse o pedido feito pelo funcionário, seria o aumento do número das parcelas, de
modo a diminuir o impacto do desconto mensal sofrido nos vencimentos, de maneira semelhante a solicitação feita, e atendida, de funcionária desta CMSP (Parecer ACJ nº 144/2005 – cópia
anexa). Posso recomendar apenas que, nesses casos, o ato de dar ciência ao funcionário que terá os seus vencimentos descontados seja adotado como rotineiro, ainda que não haja exigência, por
Ato da E. Mesa, dessa anuência prévia – como existe para os servidores do Executivo do Município, desde a edição da Portaria nº 488/SGP- G/2004, tal como informado no Parecer ACJ.1 nº
400/2005. É o meu parecer, que ofereço à elevada apreciação de V.Sa. São Paulo, 23 de novembro de 2006. Manoel José Anido Filho ATS OAB/SP n° 83.768 INDEXAÇÃO Cancelamento de descontos
Pagamento feito a maior Art. 96 da lei 8989/79