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Parecer 73/2007 Referências: Memo SGA 11 nº 760/06 – TID: 1210370/1363413 Interessados: 27º GV, SGA 11 e xxxxxxxx Assunto: Funcionário ocupante de cargo em comissão – faltas registradas como
injustificadas – certidão do INSS reconhecendo a incapacidade para o trabalho mas indeferindo pedido de auxílio-doença – recomendação de considerar as faltas justificadas. Sr. Procurador
Legislativo Supervisor: I – Trata-se de memorando encaminhado pelo Supervisor da SGA 11, solicitando esclarecimentos com relação aos dias de licença médica concedida pela CMSP de 01/09/2006
a 15/09/2006 e aos dias de faltas anotadas no prontuário do servidor xxxxxx, no período de 18/09/06 a 21/09/06, e de 25/09/06 a 19/10/06. Segundo o memorando, o gabinete de vereador (27º GV
– Vereador xxxxxx) onde o servidor está lotado, comunicou, também por memorando, que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 22/10/06, e por isso, as faltas
injustificadas constantes na ocorrência de ponto no período de 18/09/06 a 21/09/06, tendo trabalhado normalmente no dia 22/09/06, e de 25/09/06 a 15/10/06 ficam justificadas. Em outro
memorando, o Nobre Vereador acrescentou que os dias 16, 17, 18 e 19 de outubro ficam justificadas, pelo mesmo motivo, isto é, por ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho pela
perícia médica até 22/10/06. Segundo esse segundo memorando, o dia 23/10/06 constará como falta injustificada. O memorando omite o dia 20/10/2007, uma sexta-feira, que também foi dia útil,
mas como a perícia médica do INSS reconhece a incapacidade para o trabalho até o dia 22/10/06, creio que a intenção do Nobre Vereador era também incluir esse dia nos de incapacidade para o
trabalho e, portanto, como falta justificada. São no total 28 dias intercalados de ausência ao trabalho do servidor e a SGA 11 indaga como proceder com relação ao número de dias de faltas
justificadas. Consta ainda do expediente uma “Comunicação de Decisão” do INSS, em nome do servidor que diz: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença apresentado em 23/10/2006 informamos
que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica até 22/10/2006, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do Início do Benefício –
DIB seria em 08/10/2006, portanto posterior à Data de Cessação do Benefício – DCB informada pela perícia”. II – O servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão, como o que se
noticia neste expediente, foi incluído no Regime Geral de Previdência, administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, desde a EC 20/1990, que introduziu o parágrafo 13 no
artigo 40 da CF, mas seguiu sendo funcionário municipal, e a sua relação de trabalho continuou regida pelo Estatuto dos Funcionários do Município – Lei 8.989/79, e não pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT. O artigo 92 da Lei 8.989 dispõe que: “Art. 92 – O funcionário perderá: ———————————————————— III – o vencimento aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo
intercalados, no caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas.” III – A Lei Federal 8.213/91, no artigo 59, que cuida do Auxílio-Doença, prevê o direito ao benefício ao segurado
que, havendo cumprido a carência de 15 dias consecutivos, continuar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. A lei prevê inclusive possibilidade de a empresa que
dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, encarregar-se do exame médico e do abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade (artigo
60, §§ 3º e 4º). Pelo que consta do expediente, foi concedida licença médica pela CMSP de 01/09/06 a 15/09/06. Ainda segundo o que consta do expediente, o funcionário deixou de procurar o
Instituto em tempo hábil, antes de terminada a sua licença médica, só o fazendo ao final da sua enfermidade, em 23/10/06, segundo a certidão do INSS. IV – De qualquer forma, o Instituto
reconheceu a incapacidade para o trabalho do funcionário naquele período, mas deixou de conceder o Auxílio-Doença previsto no artigo 59 da Lei Federal 8.213/91, porque a incapacidade já
havia cessado. V – A certidão comprova a incapacidade para o trabalho e justifica as faltas. Assim, se o funcionário estava incapacitado para o trabalho, como comprovou com a certidão
apresentada, os dias de ausência ao trabalho devem ser considerados faltas justificadas, e o seu vencimento descontado dos dias corridos, incluídos os finais de semana, conforme dispõe a
lei. Considero que o motivo que de fato afastou o funcionário do trabalho está devidamente comprovado, e recomendo que os 28 dias de ausência que sucederam à licença médica de 01/09/2006 a
15/09/2006 sejam considerados justificados, com o desconto respectivo dos dias corridos, de forma parcelada, colhendo-se a anuência prévia do funcionário, nos termos dos artigos 92, III, 96
e 97 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, observados os artigos 1º e 2º do recente Decreto nº 48.138/07, que junto ao expediente. É a minha manifestação, que submeto à
apreciação de V.Sa. São Paulo, 8 de março de 2007. Manoel José Anido Filho Procurador Legislativo OAB/SP n° 83.768