Parecer 92 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 92/2007 Ref.: Processo nº 304/2007. Interessado: SGA Assunto: Fornecimento de lanches – Contratação direta – Artigo 24, XIII da Lei de Licitações – URGÊNCIA NA TRAMITAÇÃO. Sr.


Procurador Legislativo Supervisor, Consulta-nos SGA a respeito da possibilidade de contratação direta da Fundação Jovem Profissional, para o fornecimento de sanduíches, refrigerantes e


frutas para serem servidos aos Nobres Vereadores nos intervalos das sessões plenárias, pelo período de 3 (três) meses, em caráter experimental. O inciso XIII, do artigo 24 da Lei de


Licitações autoriza a Administração Pública a contratar, sem prévio procedimento licitatório, “instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do


desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada a recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins


lucrativos”. De acordo com os documentos que tomamos a iniciativa de anexar ao presente, a referida Fundação é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia


administrativa e financeira, que tem como objetivo “promover, por todos os meios ao seu alcance, assistência moral, intelectual, cívica, física a adolescentes menos favorecidos”; que


“Visando sua auto-sustenção, poderá comercializar produtos resultantes da execução de suas atividades, utilizando todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no


desenvolvimento dos objetivos institucionais” e “na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades,


públicas ou privadas” (artigos 1º, 4º parágrafo único e 5º do respectivo estatuto). No que diz respeito à reputação ético-profissional, SGA informou que a Fundação Jovem Profissional “vem


prestando trabalho social reconhecido”. Desta feita, infere-se que os requisitos legais constantes do artigo 24, XIII da Lei de Licitações encontram-se preenchidos. A pesquisa realizada por


SGA-22 revelou que a proposta apresentada pela Fundação é inferior à média do mercado, restando justificado o preço avençado, conforme determina o artigo 26, parágrafo único do referido


diploma legal (fl. 24). Com fundamento nas informações constantes dos autos, elaboramos um esboço de minuta que foi submetido à apreciação de SGA-35, gestora do contrato, que apresentou


verbalmente algumas sugestões para o aperfeiçoamento do texto. Diante deste cenário, com fundamento no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, encaminhamos minuta de contrato para apreciação


superior. É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior. São Paulo, 19 de fevereiro de 2007. MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL Procuradora Legislativa OAB/SP nº 106.650.