Parecer 249 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer nº 249/2007 Ref.: Processo no 581/2007 (TID nº 1588844) Interessado: xxxxxxxxx – RF xxxxxx e SGA Assunto: Requerimento visando o reconhecimento de seu direito de perceber, como parcela fixa, o valor de sua GG incorporada – Incorporação da gratificação com base na Lei 13.529/03 – Quebra de vínculo com a Câmara posteriormente à incorporação do benefício pela referida Lei – Incidência do § 7º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03 alterada pela Lei nº 14.381/07. Senhor Procurador Chefe, Retornam os presentes autos a esta Procuradoria para nova análise do pedido que deu início ao Processo, tendo em vista a dicção do § 7º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Lei nº 14.381/07. Inicialmente me manifestei nestes autos através do Parecer nº 149/2007, onde concluí, ante o requerimento do servidor peticionário, no sentido da procedência de seu pedido, tendo em vista que a interrupção de seu vínculo com esta Câmara havia se dado posteriormente à declaração de incorporação de sua gratificação de gabinete com base na Lei 13.529/03, e portanto incorporação feita com contagem de tempo sem quebra de vínculo, e que o período dessa interrupção foi inferior a 120 (cento e vinte) dias, tudo com fundamento no artigo 2º, § 2º, da referida Lei 13.529/03. Assim, olhei para a questão então posta exclusivamente com o objetivo de verificar a adequação da incorporação da GG do servidor à luz da Lei 13.529/03, deixando de observar a possível incidência do artigo 17, § 7º, da Lei 13.637/03. Encaminhado o Processo à Sra. Secretária Geral Administrativa, esta fez retornar os autos para nova análise desta Procuradoria, tendo em vista a norma constante do citado § 7º do artigo 17, o que passo a fazer agora. A Lei 13.637/03, em seu artigo 17, § 7º, criou uma regra de natureza excepcional, pela qual os servidores que se encontravam nos Gabinetes de Vereadores à época da edição da Lei, e que tivessem legalmente incorporado ou tornado permanente a seus vencimentos a Gratificação de Gabinete, continuariam a perceber o valor a ela correspondente na forma de parcela fixa irreajustável integrante de sua remuneração, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara. Embora o art. 7º da Lei nº 14.381/07 tenha dado nova redação ao referido § 7º do art. 17 da Lei 13.637/03, não houve mudança no que diz respeito à exigência de exercício ininterrupto na Câmara como requisito para a percepção da GG incorporada ou permanente, porém, pela nova redação, a título de parcela suplementar, e não mais como parcela fixa irreajustável. Dessa forma, embora a Lei 13.529/03 admitisse uma interrupção de percepção da GG, desde que esta não fosse superior a 120 dias, sem a conseqüente perda do direito de voltar a recebê-la, inegável que a Lei 13.637/03, portanto posterior àquela, veio, através da norma de seu art. 17, § 7º, derrogar a norma constante da Lei 13.529/03 no que diz respeito à possibilidade de interrupção na percepção da GG, desde que inferior a 121 dias. Com efeito, ao utilizar a expressão “enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal”, aquele dispositivo da Lei 13.637/03 acabou por revogar parcialmente a Lei 13.529/03, tornando sem vigência e eficácia a norma consubstanciada no § 2º do art. 2º desse diploma, que admitia uma interrupção não superior a 120 dias no vínculo do servidor com a Câmara sem a conseqüente perda ao direito de percepção do benefício da GG quando novo vínculo voltasse a se estabelecer. Ora, no caso presente, a interrupção do vínculo do servidor requerente se deu no período compreendido entre 28/10/04 e 05/01/05, portanto em data posterior à edição da Lei 13.637/03, que se deu em 04 de setembro de 2003. Assim sendo, inafastável a incidência do disposto no mais de uma vez citado § 7º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Lei nº 14.381/07, de modo que o servidor, ante a existência de interrupção do exercício funcional junto a esta Câmara, deixou de poder gozar, no novo vínculo que foi constituído com esta Edilidade em 06/01/05, da percepção da GG anteriormente declarada incorporada a seus vencimentos com base na Lei no 13.529/03. Dessa forma, vejo-me obrigado a rever meu posicionamento anteriormente esposado no Parecer nº 149/2007, uma vez que a interrupção do vínculo do servidor com a Câmara, embora inferior a 120 dias, ocorreu em data posterior à edição da Lei 13.637/03, deixando, portanto, de assistir razão ao peticionário em seu pleito de ver restituído o pagamento da GG tornada incorporada no vínculo anterior. Esse o meu Parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria, não sem antes apresentar minhas escusas pela abordagem incompleta da matéria que antes me havia sido submetida. São Paulo, 25 de junho de 2007. LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO Procurador Legislativo Supervisor OAB/SP 109.429

Parecer nº 249/2007 Ref.: Processo no 581/2007 (TID nº 1588844) Interessado: xxxxxxxxx – RF xxxxxx e SGA Assunto: Requerimento visando o reconhecimento de seu direito de perceber, como


parcela fixa, o valor de sua GG incorporada – Incorporação da gratificação com base na Lei 13.529/03 – Quebra de vínculo com a Câmara posteriormente à incorporação do benefício pela referida


Lei – Incidência do § 7º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03 alterada pela Lei nº 14.381/07. Senhor Procurador Chefe, Retornam os presentes autos a esta Procuradoria para nova análise do


pedido que deu início ao Processo, tendo em vista a dicção do § 7º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Lei nº 14.381/07. Inicialmente me


manifestei nestes autos através do Parecer nº 149/2007, onde concluí, ante o requerimento do servidor peticionário, no sentido da procedência de seu pedido, tendo em vista que a interrupção


de seu vínculo com esta Câmara havia se dado posteriormente à declaração de incorporação de sua gratificação de gabinete com base na Lei 13.529/03, e portanto incorporação feita com contagem


de tempo sem quebra de vínculo, e que o período dessa interrupção foi inferior a 120 (cento e vinte) dias, tudo com fundamento no artigo 2º, § 2º, da referida Lei 13.529/03. Assim, olhei


para a questão então posta exclusivamente com o objetivo de verificar a adequação da incorporação da GG do servidor à luz da Lei 13.529/03, deixando de observar a possível incidência do


artigo 17, § 7º, da Lei 13.637/03. Encaminhado o Processo à Sra. Secretária Geral Administrativa, esta fez retornar os autos para nova análise desta Procuradoria, tendo em vista a norma


constante do citado § 7º do artigo 17, o que passo a fazer agora. A Lei 13.637/03, em seu artigo 17, § 7º, criou uma regra de natureza excepcional, pela qual os servidores que se encontravam


nos Gabinetes de Vereadores à época da edição da Lei, e que tivessem legalmente incorporado ou tornado permanente a seus vencimentos a Gratificação de Gabinete, continuariam a perceber o


valor a ela correspondente na forma de parcela fixa irreajustável integrante de sua remuneração, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara. Embora o art. 7º da Lei nº


14.381/07 tenha dado nova redação ao referido § 7º do art. 17 da Lei 13.637/03, não houve mudança no que diz respeito à exigência de exercício ininterrupto na Câmara como requisito para a


percepção da GG incorporada ou permanente, porém, pela nova redação, a título de parcela suplementar, e não mais como parcela fixa irreajustável. Dessa forma, embora a Lei 13.529/03


admitisse uma interrupção de percepção da GG, desde que esta não fosse superior a 120 dias, sem a conseqüente perda do direito de voltar a recebê-la, inegável que a Lei 13.637/03, portanto


posterior àquela, veio, através da norma de seu art. 17, § 7º, derrogar a norma constante da Lei 13.529/03 no que diz respeito à possibilidade de interrupção na percepção da GG, desde que


inferior a 121 dias. Com efeito, ao utilizar a expressão “enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal”, aquele dispositivo da Lei 13.637/03 acabou por revogar


parcialmente a Lei 13.529/03, tornando sem vigência e eficácia a norma consubstanciada no § 2º do art. 2º desse diploma, que admitia uma interrupção não superior a 120 dias no vínculo do


servidor com a Câmara sem a conseqüente perda ao direito de percepção do benefício da GG quando novo vínculo voltasse a se estabelecer. Ora, no caso presente, a interrupção do vínculo do


servidor requerente se deu no período compreendido entre 28/10/04 e 05/01/05, portanto em data posterior à edição da Lei 13.637/03, que se deu em 04 de setembro de 2003. Assim sendo,


inafastável a incidência do disposto no mais de uma vez citado § 7º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Lei nº 14.381/07, de modo que o servidor,


ante a existência de interrupção do exercício funcional junto a esta Câmara, deixou de poder gozar, no novo vínculo que foi constituído com esta Edilidade em 06/01/05, da percepção da GG


anteriormente declarada incorporada a seus vencimentos com base na Lei no 13.529/03. Dessa forma, vejo-me obrigado a rever meu posicionamento anteriormente esposado no Parecer nº 149/2007,


uma vez que a interrupção do vínculo do servidor com a Câmara, embora inferior a 120 dias, ocorreu em data posterior à edição da Lei 13.637/03, deixando, portanto, de assistir razão ao


peticionário em seu pleito de ver restituído o pagamento da GG tornada incorporada no vínculo anterior. Esse o meu Parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria, não sem


antes apresentar minhas escusas pela abordagem incompleta da matéria que antes me havia sido submetida. São Paulo, 25 de junho de 2007. LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO Procurador


Legislativo Supervisor OAB/SP 109.429