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Parecer n° 339/2007
Parecer nº 339/07Processo nº 122/07Assunto: Concurso Público – XXX – ofício – defesa prévia – providências
Sr. Procurador Supervisor
Esta Edilidade celebrou o contrato nº 18/07 com a XXXX, visando à realização de concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo desta Edilidade.Todavia, em face de
evidências de vulneração do sigilo de provas referentes ao concurso, a D.Comissão de Concurso, constituída no âmbito desta Edilidade, recomendou à E. Mesa providências tendentes à aplicação
de penalidades, conforme ata de reunião de fls. 724/725.Tomando ciência de tais recomendações, a E. Mesa determina a expedição de ofício à Contratada para as providências legais.O art. 87 da
Lei nº 8.6666/93 prevê a possibilidade de sanções administrativas, entre as quais a de multa, em face do descumprimento contratual, facultada ao interessado a apresentação de defesa prévia,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Elaborei, pois, minuta de ofício, conforme anexo, frisando que o mesmo há de ser acompanhado de cópia das Recomendações da D. Comissão e da decisão da E.
Mesa, bem como das fls. dos autos nelas aludidas, sem prejuízo da concessão de vista dos autos à Contratada.Quanto aos demais ofícios a serem expedidos, conforme decisão da E. Mesa, in fine,
quer-me parecer oportuno o aguardo de eventuais alegações da Contratada e da decisão de mérito, para a ciência e eventuais providências atinentes àqueles órgãos.Com estas breves
observações, submeto a minuta à apreciação superior, aguardando-se a manifestação da Contratada para posterior apreciação desta Procuradoria, conforme determinação da E. Mesa.
São Paulo, 5 de setembro de 2007
Maria Nazaré Lins BarbosaProcurador Legislativo – OAB 106.017