Play all audios:
Parecer nº 339/07 Processo nº 122/07 Assunto: Concurso Público – XXX – ofício – defesa prévia – providências Sr. Procurador Supervisor Esta Edilidade celebrou o contrato nº 18/07 com a XXXX,
visando à realização de concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo desta Edilidade. Todavia, em face de evidências de vulneração do sigilo de provas referentes ao
concurso, a D.Comissão de Concurso, constituída no âmbito desta Edilidade, recomendou à E. Mesa providências tendentes à aplicação de penalidades, conforme ata de reunião de fls. 724/725.
Tomando ciência de tais recomendações, a E. Mesa determina a expedição de ofício à Contratada para as providências legais. O art. 87 da Lei nº 8.6666/93 prevê a possibilidade de sanções
administrativas, entre as quais a de multa, em face do descumprimento contratual, facultada ao interessado a apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Elaborei, pois,
minuta de ofício, conforme anexo, frisando que o mesmo há de ser acompanhado de cópia das Recomendações da D. Comissão e da decisão da E. Mesa, bem como das fls. dos autos nelas aludidas,
sem prejuízo da concessão de vista dos autos à Contratada. Quanto aos demais ofícios a serem expedidos, conforme decisão da E. Mesa, in fine, quer-me parecer oportuno o aguardo de eventuais
alegações da Contratada e da decisão de mérito, para a ciência e eventuais providências atinentes àqueles órgãos. Com estas breves observações, submeto a minuta à apreciação superior,
aguardando-se a manifestação da Contratada para posterior apreciação desta Procuradoria, conforme determinação da E. Mesa. São Paulo, 5 de setembro de 2007 Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo – OAB 106.017