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Parecer n.º 82/2010 Ref.: Processo n.º 196/2010 TID n.º 5525946 Assunto: Minuta de Contrato – Ata de Registro de Preços DIPOL – Aquisição de Notebooks – XXX. Sr. Procurador Legislativo
Supervisor: O Sr. Secretário Administrativo Adjunto encaminhou às fls. 112 o presente processo para apreciação e elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa XXX,
detentora da Ata de Registro de Preços nº 001/2009, celebrada com o Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo – DIPOL, para fornecimento de 55 (cinqüenta e cinco)
computadores móveis “notebooks”. Às fls. 65 consta o Termo de Liberação do Gestor da ARP em referência e às fls. 64 consta a concordância da empresa detentora da Ata, complementada pela
correspondência que segue anexa, em fornecer os equipamentos conforme o Ofício CTI de fls. 63, tudo nos termos do disposto no art. 8º, § 1º e § 2º, do Decreto Federal nº 3.931/01. Foi
realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 99, pelo qual se verifica que a empresa detentora da Ata apresentou valor abaixo da média apurada no mercado. Assim sendo, elaborei
a Minuta de Termo de Contrato. Observando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a minuta que ora submeto à apreciação superior segue aquela que acompanhou o Edital de Pregão
Presencial n.º 003/2009 do DIPOL, nos termos do artigo 40, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (fls. 36 a 39). Note-se que a Ata de Registro de Preços nº 001/2009 encontra-se dentro do
prazo de vigência (fls. 48 a 58). A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas e
a de fls. 71, respectivamente. Observo que o signatário do ajuste foi indicado pela futura Contratada, cujos poderes foram outorgados conforme o Contrato Social e a Procuração que ora seguem
juntados. Cumpre informar que a presente Minuta de Termo de Contrato foi encaminhada para o CTI para análise e ajustes que foram apontados às fls. 127 e acatados por esta Procuradoria. Em
relação às observações “a” e “b”, trata-se de alterações que visam adequar a Minuta à rotina administrativa desta Casa. Em relação à observação “c”, a meu ver, não há óbice na alteração da
Cláusula 6.1 para adequar o prazo de vigência do futuro ajuste ao prazo de vigência da garantia e da assistência técnica prevista na Cláusula Quarta. Inclusive, a redação da Cláusula 6.1
constante na Minuta de Contrato, parte integrante do Edital de Pregão nº 003/2009 – DIPOL, atende ao ajuste apontado pelo CTI. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 108. É
o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta de Contrato. São Paulo, 05 de abril de 2010. Conceição Faria da Silva Procuradora Legislativa Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170